# Registro público: STJ — 1984182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1ad7817b0e9b23b84980572eebd9a0d9f3c6747e4a77aea3fadddc8ecdbcecc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA
NO REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS
EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. 1.918.287/MG.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 44, § 5.º, do Código Penal trata de hipótese de conversão
facultativa da pena alternativa, ao dispor que "sobrevindo
condenação a pena privativa de liberdade, por outro, o juiz da
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de
aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva
anterior". Já a Lei de Execuções Penais prevê no art. 181 a hipótese
de conversão das penas de prestação de serviços à comunidade e
limitação de fim de semana em pena corporal, quando o condenado
sofrer condenação "por outro crime à pena privativa de liberdade,
cuja execução não tenha sido suspensa".
- **Item 2 (texto oficial):** A legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado
em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à
pena privativa de liberdade. Entretanto, o caso dos autos versa
sobre hipótese contrária, isto é, o Apenado já estava em cumprimento
de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em
que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda
ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido
em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações
expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e
5.º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA
NO REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS
EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. 1.918.287/MG.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 44, § 5.º, do Código Penal trata de hipótese de conversão
facultativa da pena alternativa, ao dispor que "sobrevindo
condenação a pena privativa de liberdade, por outro, o juiz da
execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de
aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva
anterior". Já a Lei de Execuções Penais prevê no art. 181 a hipótese
de conversão das penas de prestação de serviços à comunidade e
limitação de fim de semana em pena corporal, quando o condenado
sofrer condenação "por outro crime à pena privativa de liberdade,
cuja execução não tenha sido suspensa".
2. A legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado
em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à
pena privativa de liberdade. Entretanto, o caso dos autos versa
sobre hipótese contrária, isto é, o Apenado já estava em cumprimento
de pena privativa de liberdade quando sobreveio nova condenação em
que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.
3. A conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda
ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido
em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações
expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e
5.º, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
