{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109082,"origem":"stj","sha256_origem":"fa7fcf2b49fe2136ff8b8621cf6c97ba42199a4148363a03df3d7d63d2a54e1c","registro_original":{"id_fonte":"922023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158707","numero_registro":"202402651294","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR\nDANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEPREDAÇÃO E SUBTRAÇÃO DE BENS.\nNULIDADE DO TERMO DE INDICAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIVERGÊNCIA NÃO\nDEMONSTRADA.\n1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC\nquando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as\nquestões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais\nao deslinde da controvérsia.\n2. \"Se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante\ncontém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos\nadministrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a\ncompreensão racional do que é chamado a responder, não há prejuízo à\ngarantia da ampla defesa\" (MS n. 21.721/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.).\n3. Em relação à alegação de ausência de justa causa, por falta de\nprovas da prática de qualquer conduta irregular por parte do autor,\nincide na espécie o disposto na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de\nmatéria fático-probatória no julgamento do recurso especial.\n4. Quanto à suposta aplicação da teoria do fato consumado, não foi\ndevidamente demonstrada a ocorrência de similitude fático-jurídica\nentre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado no recurso\nespecial, a afastar a ocorrência de divergência jurisprudencial.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"120a13b59dab9e0a8211ee450467ffa410fbd0f1722631fe213bbdb3e25bfb22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
