{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109084,"origem":"stj","sha256_origem":"bbea4445eedebe2326a4061e5745d2a538754c877b836677e013d54be2d79100","registro_original":{"id_fonte":"922025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113372","numero_registro":"202304381839","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL.\nALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO, PARTE EM\nDINHEIRO E PARTE EM AÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DE\nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.\nAQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART.\n43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 2º, 19 E 21 DA LEI Nº\n7.713/1988. IRRELEVÂNCIA DA VARIAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DE MERCADO\nDAS AÇÕES RECEBIDAS OU DO EFETIVO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PARA A\nCONFIGURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E\nNA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões\ndeduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com\nbase nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples\ndiscordância da parte com o resultado do julgamento não configura\nomissão, contradição ou obscuridade.\n2. A controvérsia acerca do momento de ocorrência do fato gerador do\nimposto de renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação\nde participação societária com pagamento parcelado, parte em\ndinheiro e parte em ações, quando baseada na interpretação da\nlegislação federal aplicável aos fatos incontroversos delineados\npelas instâncias ordinárias, constitui questão de direito, o que\nafasta a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e\nautoriza o exame do mérito do recurso especial.\n3. O fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, nos\ntermos do art. 43 do Código Tributário Nacional, configura-se com a\naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos\nproventos de qualquer natureza. Na alienação de participação\nsocietária, a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial\nocorre no momento da celebração do negócio jurídico que formaliza a\ntransferência da titularidade das quotas ou ações e define o crédito\ncorrespondente ao preço ajustado, ainda que o pagamento seja\ndiferido ou realizado mediante a entrega de outros bens ou direitos.\n4. A previsão contida nos arts. 2º e 21 da Lei nº 7.713/1988, que\npermitem a tributação do ganho de capital na proporção das parcelas\nrecebidas em cada mês nas alienações a prazo, representa uma\nmodalidade de diferimento do pagamento do imposto, não alterando o\nmomento da ocorrência do fato gerador nem a forma de apuração do\nganho de capital, que deve ser calculado com base nos valores\nvigentes na data da alienação.\n5. A eventual alteração no valor de mercado das ações recebidas como\nparte do pagamento, ocorrida em momento posterior à data da\nalienação da participação societária, não possui o condão de\nmodificar a base de cálculo do imposto de renda sobre o ganho de\ncapital já apurado e juridicamente disponível. Tal variação poderá,\ncontudo, ensejar a apuração de novo ganho de capital ou perda, por\nocasião da futura alienação dessas ações pelo contribuinte.\n6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer, em parte, do\nrecurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"643bf004f220db76ee1ac49136e28331547a51c15dbcbc92b51da0f26bb86a2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bbea4445eedebe2326a4061e5745d2a538754c877b836677e013d54be2d79100","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
