# Registro público: STJ — 2113372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbea4445eedebe2326a4061e5745d2a538754c877b836677e013d54be2d79100

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922025
- **Número de registro na fonte:** 202304381839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO, PARTE EM
DINHEIRO E PARTE EM AÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DE
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART.
43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 2º, 19 E 21 DA LEI Nº
7.713/1988. IRRELEVÂNCIA DA VARIAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DE MERCADO
DAS AÇÕES RECEBIDAS OU DO EFETIVO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PARA A
CONFIGURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E
NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples
discordância da parte com o resultado do julgamento não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia acerca do momento de ocorrência do fato gerador do
imposto de renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação
de participação societária com pagamento parcelado, parte em
dinheiro e parte em ações, quando baseada na interpretação da
legislação federal aplicável aos fatos incontroversos delineados
pelas instâncias ordinárias, constitui questão de direito, o que
afasta a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e
autoriza o exame do mérito do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, nos
termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, configura-se com a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos
proventos de qualquer natureza. Na alienação de participação
societária, a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial
ocorre no momento da celebração do negócio jurídico que formaliza a
transferência da titularidade das quotas ou ações e define o crédito
correspondente ao preço ajustado, ainda que o pagamento seja
diferido ou realizado mediante a entrega de outros bens ou direitos.
- **Item 4 (texto oficial):** A previsão contida nos arts. 2º e 21 da Lei nº 7.713/1988, que
permitem a tributação do ganho de capital na proporção das parcelas
recebidas em cada mês nas alienações a prazo, representa uma
modalidade de diferimento do pagamento do imposto, não alterando o
momento da ocorrência do fato gerador nem a forma de apuração do
ganho de capital, que deve ser calculado com base nos valores
vigentes na data da alienação.
- **Item 5 (texto oficial):** A eventual alteração no valor de mercado das ações recebidas como
parte do pagamento, ocorrida em momento posterior à data da
alienação da participação societária, não possui o condão de
modificar a base de cálculo do imposto de renda sobre o ganho de
capital já apurado e juridicamente disponível. Tal variação poderá,
contudo, ensejar a apuração de novo ganho de capital ou perda, por
ocasião da futura alienação dessas ações pelo contribuinte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para conhecer, em parte, do
recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PAGAMENTO PARCELADO, PARTE EM
DINHEIRO E PARTE EM AÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DE
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART.
43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 2º, 19 E 21 DA LEI Nº
7.713/1988. IRRELEVÂNCIA DA VARIAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DE MERCADO
DAS AÇÕES RECEBIDAS OU DO EFETIVO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PARA A
CONFIGURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E
NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples
discordância da parte com o resultado do julgamento não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A controvérsia acerca do momento de ocorrência do fato gerador do
imposto de renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação
de participação societária com pagamento parcelado, parte em
dinheiro e parte em ações, quando baseada na interpretação da
legislação federal aplicável aos fatos incontroversos delineados
pelas instâncias ordinárias, constitui questão de direito, o que
afasta a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e
autoriza o exame do mérito do recurso especial.
3. O fato gerador do imposto de renda sobre o ganho de capital, nos
termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, configura-se com a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos
proventos de qualquer natureza. Na alienação de participação
societária, a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial
ocorre no momento da celebração do negócio jurídico que formaliza a
transferência da titularidade das quotas ou ações e define o crédito
correspondente ao preço ajustado, ainda que o pagamento seja
diferido ou realizado mediante a entrega de outros bens ou direitos.
4. A previsão contida nos arts. 2º e 21 da Lei nº 7.713/1988, que
permitem a tributação do ganho de capital na proporção das parcelas
recebidas em cada mês nas alienações a prazo, representa uma
modalidade de diferimento do pagamento do imposto, não alterando o
momento da ocorrência do fato gerador nem a forma de apuração do
ganho de capital, que deve ser calculado com base nos valores
vigentes na data da alienação.
5. A eventual alteração no valor de mercado das ações recebidas como
parte do pagamento, ocorrida em momento posterior à data da
alienação da participação societária, não possui o condão de
modificar a base de cálculo do imposto de renda sobre o ganho de
capital já apurado e juridicamente disponível. Tal variação poderá,
contudo, ensejar a apuração de novo ganho de capital ou perda, por
ocasião da futura alienação dessas ações pelo contribuinte.
6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer, em parte, do
recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113372 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbea4445eedebe2326a4061e5745d2a538754c877b836677e013d54be2d79100
- **SHA-256 do comentário:** 1bf9825b203da2f33034a95ae6a57caa7228266b7b52b741cde7a9b7bc79f654
