# Registro público: STJ — 2177903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28314932bc4ec8259f7e1a68f6f7c2a9bd3987377655b498d7f92430d2696723

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922027
- **Número de registro na fonte:** 202403991530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, visando compelir entes públicos a
adotarem medidas de proteção e conservação dos sítios de arte
rupestre do Vale dos Mestres, incluindo a adoção de medidas para o
tombamento dos sítios arqueológicos.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a
adoção de medidas de proteção, mas o tribunal de origem reformou a
sentença, afirmando a impossibilidade de intervenção do Poder
Judiciário na formulação de políticas públicas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a
implementação de políticas públicas de proteção ao patrimônio
histórico-cultural, diante da omissão dos entes públicos
responsáveis.

### III. Razões de decidir

4. O Poder Judiciário pode, em caráter
excepcional, determinar a implementação de políticas públicas para
assegurar direitos reconhecidos pela Constituição como essenciais,
sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa
ou afronta à reserva do possível.
5. A omissão dos entes públicos em adotar medidas de proteção ao
patrimônio histórico-cultural justifica a intervenção judicial,
especialmente quando o princípio da reserva do possível é
indevidamente utilizado para justificar a inação.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de intervenção
judicial em casos de omissão relevante do Estado na adoção de
medidas necessárias à proteção de direitos fundamentais.
IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE PATRIMÔNIO
HISTÓRICO-CULTURAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recurso especial em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, visando compelir entes públicos a
adotarem medidas de proteção e conservação dos sítios de arte
rupestre do Vale dos Mestres, incluindo a adoção de medidas para o
tombamento dos sítios arqueológicos.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a
adoção de medidas de proteção, mas o tribunal de origem reformou a
sentença, afirmando a impossibilidade de intervenção do Poder
Judiciário na formulação de políticas públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a
implementação de políticas públicas de proteção ao patrimônio
histórico-cultural, diante da omissão dos entes públicos
responsáveis.
III. Razões de decidir
4. O Poder Judiciário pode, em caráter
excepcional, determinar a implementação de políticas públicas para
assegurar direitos reconhecidos pela Constituição como essenciais,
sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa
ou afronta à reserva do possível.
5. A omissão dos entes públicos em adotar medidas de proteção ao
patrimônio histórico-cultural justifica a intervenção judicial,
especialmente quando o princípio da reserva do possível é
indevidamente utilizado para justificar a inação.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de intervenção
judicial em casos de omissão relevante do Estado na adoção de
medidas necessárias à proteção de direitos fundamentais.
IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PODER JUDICIÁRIO - POLÍTICAS PÚBLICAS - DIREITOS ESSENCIAIS -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1969844>>-AM,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2108655>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1328196>>-SC, <<REsp 1723590>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 28314932bc4ec8259f7e1a68f6f7c2a9bd3987377655b498d7f92430d2696723
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28314932bc4ec8259f7e1a68f6f7c2a9bd3987377655b498d7f92430d2696723
- **SHA-256 do comentário:** 5a26594df893cd9d83e80de8b762fef2a8563266cf21d06a49dee94c7d5328b3
