{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109088,"origem":"stj","sha256_origem":"c03f882492ae420fd0e3399a3c8a650e5666b05c63604715214dc9e724ac55de","registro_original":{"id_fonte":"922029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168918","numero_registro":"202403382936","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489\nE AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.\nMERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nPRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE\nRECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO\nPROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE\nLEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO\nCONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões\ndeduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com\nbase nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples\ndiscordância da parte com o resultado do julgamento não configura\nomissão, contradição ou obscuridade.\n2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no\nsentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de\nparcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o\nprazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a\ncorrer apenas no momento em que o contribuinte é formalmente\nexcluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna\ninadimplente.\n3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de\nparcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte\ndo devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não\nfoi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação\nlegal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a\nadesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão\nextrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme\nSúmula n. 653 do STJ: \"O pedido de parcelamento fiscal, ainda que\nindeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza\nconfissão extrajudicial do débito\".\n4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu\nque as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes\npara infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que\nmotivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela\ndívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de\nliquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o\nexecutado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso\nEspecial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\n5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que\n\"a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §\n1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)\" (REsp n. 1.888.242/PR,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30"],"sumulas_citadas":["STJ:653"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135 INC:00003 ART:00142 ART:00174","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000653","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00030"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRAMA DE PARCELAMENTO - REFIS - PRAZO PRESCRICIONAL -\nINTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1665305>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1724961>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4cbd0bba1ba4d6500c0487a472ef69ebd05cc4a076aebba380c065ffd5370579","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
