# Registro público: STJ — 2168918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c03f882492ae420fd0e3399a3c8a650e5666b05c63604715214dc9e724ac55de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922029
- **Número de registro na fonte:** 202403382936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489
E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE
RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO
PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO
CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples
discordância da parte com o resultado do julgamento não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no
sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de
parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o
prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a
correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente
excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna
inadimplente.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de
parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte
do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não
foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação
legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a
adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão
extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme
Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que
indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza
confissão extrajudicial do débito".
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes
para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que
motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela
dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de
liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o
executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso
Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que
"a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489
E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE
RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO
PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO
CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. A simples
discordância da parte com o resultado do julgamento não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no
sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de
parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o
prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a
correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente
excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna
inadimplente.
3. A tese de que a confissão do crédito tributário para fins de
parcelamento não implica renúncia da prescrição do crédito por parte
do devedor, especialmente se o crédito já estivesse extinto, não
foi articulada de forma clara e precisa para demonstrar a violação
legal, aplicando-se ao caso o teor da Súmula 284/STF. Ademais, a
adesão ao parcelamento, por si só, caracteriza confissão
extrajudicial do débito e interrompe o prazo prescricional, conforme
Súmula n. 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que
indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza
confissão extrajudicial do débito".
4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes
para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que
motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela
dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de
liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o
executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso
Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que
"a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRAMA DE PARCELAMENTO - REFIS - PRAZO PRESCRICIONAL -
INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1665305>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1724961>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:653

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00135 INC:00003 ART:00142 ART:00174
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000653
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00030

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art135](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art135)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art142)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1691028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96253/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1755253](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32924/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1971587](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27102/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1875084/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a cobrança da parte do crédito tributário definitivamente reconhecida na esfera administrativa, com base no art. 42, parágrafo único, do Decreto n. 70.235/1972. 2. "O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído. Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação" (AgInt no REsp n. 1.734.552/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Hipótese em que, reconhecida a exigência, pelo menos, de 50% da multa aplicada pela compensação realizada indevidamente, diante da ausência de impugnação administrativa do ora recorrente, sobrevém, na verdade, o dever do sujeito ativo de promover a cobrança dessa parte não impugnada. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864293, publicado pelo tribunal em 19 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.875.084, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** credito, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** baa74a128bcd008b777d8c64a3633587bb6e2135cf7af58dae31b48051b92355
- **SHA-256 do registro documental:** c03f882492ae420fd0e3399a3c8a650e5666b05c63604715214dc9e724ac55de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1875084%2F)

### [Execução fiscal: o que é e como o processo funciona](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança

- **Âncoras documentais:** execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 160a85226fc695938ef88074fbcbdaf82a08b21c298908b61ecec1353230e92d
- **SHA-256 do registro documental:** c03f882492ae420fd0e3399a3c8a650e5666b05c63604715214dc9e724ac55de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-o-que-e%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c03f882492ae420fd0e3399a3c8a650e5666b05c63604715214dc9e724ac55de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Empresa fechou sem baixa: dá para cobrar dos sócios?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/redirecionamento-execucao-dissolucao-irregular/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fredirecionamento-execucao-dissolucao-irregular%2F)

### [Exclusão do Simples Nacional: causas e efeitos](https://wikijuridica.com.br/glossario/exclusao-simples/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexclusao-simples%2F)

### [Lançamento tributário: como o crédito nasce formalmente](https://wikijuridica.com.br/glossario/lancamento-tributario/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flancamento-tributario%2F)

### [Responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa](https://wikijuridica.com.br/glossario/responsabilidade-dos-socios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fresponsabilidade-dos-socios%2F)

### [Responsabilidade tributária dos sócios: quando respondem](https://wikijuridica.com.br/glossario/responsabilidade-tributaria-socios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fresponsabilidade-tributaria-socios%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168918 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c03f882492ae420fd0e3399a3c8a650e5666b05c63604715214dc9e724ac55de
- **SHA-256 do comentário:** a7e9b8d154cb06f219e63fe6cd78770f4c172c58616160efe46208db3c560d3d
