# Registro público: STJ — 751156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10909/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0620ec6e9365b24e6aef8b6066c2368bd1f050beb1b30641b0b00f3f31178c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO
TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O emprego de objeto cortante contra o pescoço da vítima, durante
considerável lapso temporal, aliado à restrição da liberdade do
ofendido são fundamentos que, demonstrando a gravidade concreta da
conduta, justificam a fixação de regime mais severo do que o
previsto abstratamente para a pena aplicada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo
legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há se falar em reformatio in pejus, pois consoante remansosa
jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo da apelação
autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a
dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta
criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo,
sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja
agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/04/2021, DJe de 26/04/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A questão relativa à existência de possível bis in idem, para
aumentar as penas e para o agravamento do regime, não foi objeto de
prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De
qualquer forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta na fixação do
regime mais gravoso, justificado pela gravidade concreta do delito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO
TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO
WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O emprego de objeto cortante contra o pescoço da vítima, durante
considerável lapso temporal, aliado à restrição da liberdade do
ofendido são fundamentos que, demonstrando a gravidade concreta da
conduta, justificam a fixação de regime mais severo do que o
previsto abstratamente para a pena aplicada.
3. A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal não vedam, tout court, o estabelecimento de
regime mais gravoso sempre que a pena-base for fixada no mínimo
legal. O que não se admite é o agravamento do regime com base na
mera gravidade abstrata do crime, ou seja, aquela que nada se
relaciona, in concreto, com os fatos postos a julgamento.
4. Não há se falar em reformatio in pejus, pois consoante remansosa
jurisprudência desta Corte, "o efeito devolutivo da apelação
autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a
dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta
criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo,
sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja
agravada a situação do réu" (AgRg no HC n. 653.368/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/04/2021, DJe de 26/04/2021).
5. A questão relativa à existência de possível bis in idem, para
aumentar as penas e para o agravamento do regime, não foi objeto de
prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria
por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De
qualquer forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta na fixação do
regime mais gravoso, justificado pela gravidade concreta do delito.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 690919>>-SP,
         <<AgRg no HC 706208>>-SP,
         <<AgRg no HC 563481>>-SP,
         <<HC 729380>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2016000>>-SP
(EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 653368>>-MG,
         <<AgRg no HC 729437>>-MG,
         <<AgRg no HC 551112>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 1802200>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1955048>>-PA

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
