{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109090,"origem":"stj","sha256_origem":"b22fea964991ac00f4e9ec0ee2b67d8a3b2b02ee1cdb0740454f9b19fd85d524","registro_original":{"id_fonte":"922079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"554335","numero_registro":"201401791039","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10,\nVIII, E 12 DA LEI N. 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA\nDOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por Improbidade Administrativa\nproposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra\nKlinger Luís de Oliveira Sousa, Secretário de Serviços Municipais, e\na empresa Stemag Engenharia e Construções Ltda., visando à anulação\ndo contrato de prestação de serviços de limpeza e jardinagem em\npraças e logradouros públicos decorrente de licitação (concorrência\npública) tipo \"menor preço\", cujo edital continha cláusulas\nrestritivas que diminuíam a possibilidade de concorrência, limitando\nas eventuais empresas participantes do certame.\n2. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente para (fls.\n2.136-2.138): a) decretar a nulidade do Processo Administrativo\n21.132/98-8 e o Contrato 132/99, celebrado entre a Prefeitura\nMunicipal de Santo André e a ré Stemag, bem como todos os termos\naditivos e despesas decorrentes; b) condenar os réus,\nsolidariamente, à devolução de todos os valores despendidos pela\nAdministração Pública, em razão do aludido contrato e seus\naditamentos; c) condenar os réus, solidariamente, na multa civil\ncorrespondente aos valores despedidos pela Administração Pública, em\nrazão do aludido contrato e seus aditamentos; d) suspender por\ncinco anos os direitos políticos do réu Klinger Luiz de Oliveira; e\ne) proibir a ré Stemag de contratar com o Poder Público ou receber\nbenefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou\nindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual\nseja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.\n3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à Apelação da ora\nrecorrente para determinar: i) a exclusão do dever de devolução dos\nvalores (item \"b\" supra) e ii) diminuição da multa civil (item \"c\"\nsupra) (fls. 2.354-2.371).\nVIOLAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992 -ALEGAÇÃO DE NÃO\nOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADEE ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA.\nSÚMULA 7/STJ\n4. A ocorrência da improbidade apenada foi afirmada textualmente\npelo TJSP, após análise aprofundada das provas existentes nos autos,\ninclusive do que decidido a respeito pelo Tribunal de Contas do\nEstado, verbis: \"Percebe-se que o Tribunal de Contas do Estado (fls.\n29 e ss) julgou definitivamente irregular o Contrato n.° 132/99 (TC\n017857/026/90), e o procedimento anterior licitatório, do Município\nde Santo André, com o afirmar que o índices adotados de liquidez\ncorrente e geral afugentaram participantes, restringindo a\ncompetição. Segundo a mesma d. Corte de Contas, a doutrina contábil,\npara serviços corriqueiros (é o caso = limpeza de praças e\nlogradouros públicos) normalmente aceita o índice de liquidez\ncorrente de '1,5' e não '2,0' como nos autos. (...) Ora, como\ncitado, se a matéria pertence à ciência técnica, motivos suficientes\npara que a decisão técnica, específica, do Tribunal de Contas tenha\nvalidade. Parece-me que são imiscíveis os campos de atuação do\nTribunal de Contas e do Poder Judiciário, mas, no caso, apontam para\no mesmo sentido. (...) 2.1. De fato, os índices de liquidez -\ncorrente e geral inseridos no edital foram excessivos. Não bastante\na dicção do e. relator do acórdão em referência do Tribunal de\nContas (TC 017857/026/99), acostado aos autos, percebe-se sua\njurisprudência, vertida no próprio 'site' do referido Tribunal, ao,\npor ex., negar provimento a recurso do caso similar da 'Ecosaraa -\nEmpresa Concessionária de Saneamento de Mauá S/A' (julgamento do\nRecurso Ordinário em 30 de maio de 2007, Rel. Cons. Edgard Camargo\nRodrigues) em que o órgão afirmou: \"...por outro lado, impõe-se seja\nmantida a condenação de indicadores econômicos financeiros (ILC\nmaior ou igual a dois e ILG maior ou igual a três) fixados em\npatamares superiores aos recomendados pela doutrina e aceitos pela\njurisprudência consolidada da Corte (em torno de um e um e meio) e,\nespecialmente, porque incompatível com a disciplina do art. 31, §5.\n°, da Lei n. 8.666/93, e artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Em\nque pese a relevância do objeto licitado, sua complexidade, porte e\no substancial investimento inicial necessário à perfeita\nimplantação dos serviços, não foram deduzidas razões de ordem\ntécnica que porventura pudessem justificar indicadores de tal\nmagnitude (...) No caso, a apresentação de apenas duas propostas,\ndentre um universo de 41 empresas que demonstraram efeito interesse\npelo processo seletivo público, conduz ao seguro entendimento de que\no rigor da exigência, de fato, comprometeu a competitividade do\ncertame. Por outro lado, não se preocupou o recorrente em demonstrar\nque os Índices escolhidos poderiam ser atendidos por um número\nrazoável de empresas do específico setor de mercado e de igual modo\ncapacitadas a atender ao escopo do ajuste. Na realidade indicam as\npublicações especializadas em análise econômico-financeira ('As 500\nmaiores' - editada em parceria pela Fundação Getúlio Vargas e o\nInstituto Brasileiro de Economia, vol. 57, agosto 2003; 'Balanço\nAnual', publicado pelo Grupo Gazeta Mercantil, n. 27, setembro 2-3),\nque, à época dos fatos raríssimas seriam as empresas capazes de\natender a tal requisito com semelhante grau de rigorísmo.' (...)\n2.2. No caso dos autos, 21 empresas retiraram o edital em cópia, mas\nsomente 4 delas participaram do certame, uma foi desclassificada e\noutra não apresentou proposta alguma. Das duas propostas ofertadas,\nfoi a apelante a vencedora. O Contrato foi, então, muitas vezes\nprorrogado. Quanto aos outros editais com 'ILC' e 'ILG' no mesmo\npatamar dos presentes autos, observando um a um vê-se que o objeto\nde cada uma das licitações, dos editais juntados aos autos, tem\ncomplexidade diferenciada em relação a este caso, que, por sinal,\nnão tem complexidade alguma. E no caso dos autos, sequer\njustificação existe. Outros contratos com índices semelhantes\njuntados aos autos. A propósito, a fls. 1.309 (contrato da 'SABESP')\no objeto ali é a \"execução de obras e coletores tronco, rede e\nligação, emissores, estação elevatórias linhas de recalque,\ninterceptores e interligações do sistema de esgotamento sanitário de\nS. José dos Campos...\" ('Lote 1', com mais 5 lotes). A fls. 1.319\n(SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) foi a '..\n.construção de hospital municipal na Cidade Tiradentes'. A fls.\n1.331 (MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA) ,\nfoi a '...execução de obras para a implantação de sistema de água\npotável nas cidades de Breu Branco...'. A fls. 1.368 (MUNICÍPIO DE\nUBÁ - MG) '...serviços e obras de infra estrutura urbana e\nsaneamento básico em UBÁ...'. A fls. 1.376 (MUNICÍPIO DE PETROLINA -\nPE), '...serviços de engenharia para implantação de sistema de\nesgotamento sanitário na cidade de Petrolina'. A fl. 1.699\n(MUNICÍPIO DE AVARÉ - SP), '...obras e serviços destinados a\nrecuperação de voçoroca e coleta do deflúvio superficial direto para\nmitigação de seus efeitos...'. A fls. 1.704, '...infra estrutura\nurbana e saneamento'. Fls. 1.717 (JUIZ DE FORA - MG) '...canalização\ne implantação do sistema viário no córrego...' etc. (...) O objeto\nem questão no Município de Santo André, muito mais simples, era a\ncontratação de empresa para prestação de serviços de roçagem,\nfornecimento de equipes-padrão, fornecimento e manuseio de mudas em\nviveiro, aplicação de herbicidas e adubos, manuseio de mudas e\nserviços correlatos em praças e logradouros públicos. 2.3. Aliás, no\npróprio edital de fls. 1.761, juntado pelas partes, os índices de\nliquidez são, respectivamente 'ILC' e ILG', 1,0 e 1,0. Consigne-se\nque não houve justificativa técnica plausível para que, no caso em\ntela, fossem escolhidos índices elevados. 3. O dano ao patrimônio\npúblico houve. Nem se diga que o valor do contrato foi firmado por\nquantia inferior ao que previsto pela própria Administração. Basta\nver que, com os inúmeros aditamentos, o valor final ficou muito\nsuperior. Ora, o contrato foi iniciado com previsão de gastos de\naproximadamente R$ 1.000.000,00 mas custou ao erário mais de R$\n3.000.000,00 com os sucessivos aditamentos. E não se pode dizer que\nnão haveria quem por menos o executasse e assim a lei o considera\npara os fins do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.Claro que se 21\nempresas retiraram o edital, mas apenas duas efetivamente\nparticiparam, houve restrição ao certame. Como lembra Marcelo\nFigueiredo, ao comentar o art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92: 'não\nexiste 'perda patrimonial' apenas sob a ótica econômica, ainda que\nrecomposta a partir desse critério', dizendo que o dispositivo quer\nevitar a 'perda patrimonial' ao erário, mas, tendo em vista a\ncriatividade das hipóteses de lesão a norma utiliza-se, após os\ntermos desvio, malbaratamento, dilapidação, apropriação, em seu\n'caput', do termo 'notadamente' ficando claro que as hipóteses não\nsão exaustivas (...)\" (fls. 2.354/2.364).\n5. E o mesmo se diga quanto ao elemento subjetivo na conduta do\nrecorrente (então Secretário de Serviços Municipais), visto que a\nCorte local foi categórica em reconhecer a presença do dolo na\nconduta do agente, que teria escolhido índices ilegais com o fim de\nfrustrar a ampla concorrência da licitação: \"4. Não olvidamos, na\nesteira das sempre esclarecedoras lições de Maria Sylvia Zanella Di\nPietro, que mister à configuração do ato de improbidade\nadministrativa a presença do elemento subjetivo por parte do sujeito\nativo, isto é, dolo ou culpa. E, in casu, não obstante todo o\nalegado ,inafastável a conduta ímproba do réu KLINGER LUIZ DE\nOLIVEIRA SOUZA. 5. A apelante STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA\nfoi beneficiária do ato improbo. Houve o ato censurável e existe a\nresponsabilização do agente político. A ciência da empresa era\ninequívoca e, mesmo assim, participou da licitação praticamente\nsolitária. Em tudo anuiu, na licitação do modo que realizada, nas\nprorrogações etc. (...) A escolha dos índices, especialmente no caso\nde objeto simples, não é completamente livre ao agente público. O\nato praticado caracteriza o desvio de finalidade\" (fls.\n2.365-2.370).\n6. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões\nfirmadas pelas instâncias inferiores poderia ser alcançada somente\ncom o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado\npela Súmula 7/STJ (STJ, REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman\nBenjamin Segunda Turma, DJe 12.6.2013).\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI\n8.429/1992 E DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. SÚMULA 7/STJ\n7. Quanto às sanções aplicadas pelas instâncias ordinárias, o\nacórdão recorrido asseverou: \"As penalidades previstas no artigo 12,\nII, da lei de improbidade não devem ser, necessariamente, aplicadas\nem conjunto. Assim, no caso, tendo em vista que o contrato foi\ncumprido e os serviços contratados foram executados, inviável a\ndevolução do valor do contrato; também a penalidade da multa está\npor demais elevada, data venia', sendo que o valor correto será o de\n30% do valor do contrato com os aditamentos, frisando-se que houve\no dano, apenas compensado, em parte, pelo cumprimento do contrato. O\n'quantum' é fixado tendo-se em vista que o seu valor destina-se ao\nMunicípio lesado\" (fls. 2.370/2.371).\n8. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como regra, de\nque modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem\nenseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância\nespecial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, na leitura do\nacórdão recorrido, nota-se a desproporcionalidade entre o ato\npraticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.\nPrecedentes: REsp 1.685.324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel.\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp\n1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 11.3.2014; e REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra\nEliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF.\n9. Verificada a conduta dolosa do recorrente pela Corte de origem,\ninviável a determinação de baixa dos autos ao Tribunal a quo, para\neventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e\nàs inovações instituídas pela Lei 14.230/2021, uma vez que ausente,\nnos caso dos autos, hipótese de conduta culposa ou tipos dolosos\nextintos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.283.265/PE, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.10.2023.\nCONCLUSÃO\n10. Agravo Interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para\nconhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o voto\nvogal do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro\nHerman Benjamin, negando provimento ao agravo interno, por maioria,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Lavrará o\nacórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nVotaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008 ART:00012","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1285160>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 435657>>-SP, <<REsp 1252917>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 403839>>-MG, <<REsp 1203149>>-RS,\n         <<REsp 1685324>>-SP, <<REsp 1326762>>-SE\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA DOLOSA - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2283265>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b9576aa6713761c5a1104c6c6a29a48a316fc613ef5c415b0a39d4f54d242d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b22fea964991ac00f4e9ec0ee2b67d8a3b2b02ee1cdb0740454f9b19fd85d524","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
