# Registro público: STJ — 554335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b22fea964991ac00f4e9ec0ee2b67d8a3b2b02ee1cdb0740454f9b19fd85d524

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922079
- **Número de registro na fonte:** 201401791039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10,
VIII, E 12 DA LEI N. 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA
DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil por Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
Klinger Luís de Oliveira Sousa, Secretário de Serviços Municipais, e
a empresa Stemag Engenharia e Construções Ltda., visando à anulação
do contrato de prestação de serviços de limpeza e jardinagem em
praças e logradouros públicos decorrente de licitação (concorrência
pública) tipo "menor preço", cujo edital continha cláusulas
restritivas que diminuíam a possibilidade de concorrência, limitando
as eventuais empresas participantes do certame.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente para (fls.
2.136-2.138): a) decretar a nulidade do Processo Administrativo
21.132/98-8 e o Contrato 132/99, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Santo André e a ré Stemag, bem como todos os termos
aditivos e despesas decorrentes; b) condenar os réus,
solidariamente, à devolução de todos os valores despendidos pela
Administração Pública, em razão do aludido contrato e seus
aditamentos; c) condenar os réus, solidariamente, na multa civil
correspondente aos valores despedidos pela Administração Pública, em
razão do aludido contrato e seus aditamentos; d) suspender por
cinco anos os direitos políticos do réu Klinger Luiz de Oliveira; e
e) proibir a ré Stemag de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual deu parcial provimento à Apelação da ora
recorrente para determinar: i) a exclusão do dever de devolução dos
valores (item "b" supra) e ii) diminuição da multa civil (item "c"
supra) (fls. 2.354-2.371).
VIOLAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992 -ALEGAÇÃO DE NÃO
OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADEE ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ
- **Item 4 (texto oficial):** A ocorrência da improbidade apenada foi afirmada textualmente
pelo TJSP, após análise aprofundada das provas existentes nos autos,
inclusive do que decidido a respeito pelo Tribunal de Contas do
Estado, verbis: "Percebe-se que o Tribunal de Contas do Estado (fls.
29 e ss) julgou definitivamente irregular o Contrato n.° 132/99 (TC
017857/026/90), e o procedimento anterior licitatório, do Município
de Santo André, com o afirmar que o índices adotados de liquidez
corrente e geral afugentaram participantes, restringindo a
competição. Segundo a mesma d. Corte de Contas, a doutrina contábil,
para serviços corriqueiros (é o caso = limpeza de praças e
logradouros públicos) normalmente aceita o índice de liquidez
corrente de '1,5' e não '2,0' como nos autos. (...) Ora, como
citado, se a matéria pertence à ciência técnica, motivos suficientes
para que a decisão técnica, específica, do Tribunal de Contas tenha
validade. Parece-me que são imiscíveis os campos de atuação do
Tribunal de Contas e do Poder Judiciário, mas, no caso, apontam para
o mesmo sentido. (...) 2.1. De fato, os índices de liquidez -
corrente e geral inseridos no edital foram excessivos. Não bastante
a dicção do e. relator do acórdão em referência do Tribunal de
Contas (TC 017857/026/99), acostado aos autos, percebe-se sua
jurisprudência, vertida no próprio 'site' do referido Tribunal, ao,
por ex., negar provimento a recurso do caso similar da 'Ecosaraa -
Empresa Concessionária de Saneamento de Mauá S/A' (julgamento do
Recurso Ordinário em 30 de maio de 2007, Rel. Cons. Edgard Camargo
Rodrigues) em que o órgão afirmou: "...por outro lado, impõe-se seja
mantida a condenação de indicadores econômicos financeiros (ILC
maior ou igual a dois e ILG maior ou igual a três) fixados em
patamares superiores aos recomendados pela doutrina e aceitos pela
jurisprudência consolidada da Corte (em torno de um e um e meio) e,
especialmente, porque incompatível com a disciplina do art. 31, §5.
°, da Lei n. 8.666/93, e artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Em
que pese a relevância do objeto licitado, sua complexidade, porte e
o substancial investimento inicial necessário à perfeita
implantação dos serviços, não foram deduzidas razões de ordem
técnica que porventura pudessem justificar indicadores de tal
magnitude (...) No caso, a apresentação de apenas duas propostas,
dentre um universo de 41 empresas que demonstraram efeito interesse
pelo processo seletivo público, conduz ao seguro entendimento de que
o rigor da exigência, de fato, comprometeu a competitividade do
certame. Por outro lado, não se preocupou o recorrente em demonstrar
que os Índices escolhidos poderiam ser atendidos por um número
razoável de empresas do específico setor de mercado e de igual modo
capacitadas a atender ao escopo do ajuste. Na realidade indicam as
publicações especializadas em análise econômico-financeira ('As 500
maiores' - editada em parceria pela Fundação Getúlio Vargas e o
Instituto Brasileiro de Economia, vol. 57, agosto 2003; 'Balanço
Anual', publicado pelo Grupo Gazeta Mercantil, n. 27, setembro 2-3),
que, à época dos fatos raríssimas seriam as empresas capazes de
atender a tal requisito com semelhante grau de rigorísmo.' (...)
2.2. No caso dos autos, 21 empresas retiraram o edital em cópia, mas
somente 4 delas participaram do certame, uma foi desclassificada e
outra não apresentou proposta alguma. Das duas propostas ofertadas,
foi a apelante a vencedora. O Contrato foi, então, muitas vezes
prorrogado. Quanto aos outros editais com 'ILC' e 'ILG' no mesmo
patamar dos presentes autos, observando um a um vê-se que o objeto
de cada uma das licitações, dos editais juntados aos autos, tem
complexidade diferenciada em relação a este caso, que, por sinal,
não tem complexidade alguma. E no caso dos autos, sequer
justificação existe. Outros contratos com índices semelhantes
juntados aos autos. A propósito, a fls. 1.309 (contrato da 'SABESP')
o objeto ali é a "execução de obras e coletores tronco, rede e
ligação, emissores, estação elevatórias linhas de recalque,
interceptores e interligações do sistema de esgotamento sanitário de
S. José dos Campos..." ('Lote 1', com mais 5 lotes). A fls. 1.319
(SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) foi a '..
.construção de hospital municipal na Cidade Tiradentes'. A fls.
1.331 (MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA) ,
foi a '...execução de obras para a implantação de sistema de água
potável nas cidades de Breu Branco...'. A fls. 1.368 (MUNICÍPIO DE
UBÁ - MG) '...serviços e obras de infra estrutura urbana e
saneamento básico em UBÁ...'. A fls. 1.376 (MUNICÍPIO DE PETROLINA -
PE), '...serviços de engenharia para implantação de sistema de
esgotamento sanitário na cidade de Petrolina'. A fl. 1.699
(MUNICÍPIO DE AVARÉ - SP), '...obras e serviços destinados a
recuperação de voçoroca e coleta do deflúvio superficial direto para
mitigação de seus efeitos...'. A fls. 1.704, '...infra estrutura
urbana e saneamento'. Fls. 1.717 (JUIZ DE FORA - MG) '...canalização
e implantação do sistema viário no córrego...' etc. (...) O objeto
em questão no Município de Santo André, muito mais simples, era a
contratação de empresa para prestação de serviços de roçagem,
fornecimento de equipes-padrão, fornecimento e manuseio de mudas em
viveiro, aplicação de herbicidas e adubos, manuseio de mudas e
serviços correlatos em praças e logradouros públicos. 2.3. Aliás, no
próprio edital de fls. 1.761, juntado pelas partes, os índices de
liquidez são, respectivamente 'ILC' e ILG', 1,0 e 1,0. Consigne-se
que não houve justificativa técnica plausível para que, no caso em
tela, fossem escolhidos índices elevados. 3. O dano ao patrimônio
público houve. Nem se diga que o valor do contrato foi firmado por
quantia inferior ao que previsto pela própria Administração. Basta
ver que, com os inúmeros aditamentos, o valor final ficou muito
superior. Ora, o contrato foi iniciado com previsão de gastos de
aproximadamente R$ 1.000.000,00 mas custou ao erário mais de R$
3.000.000,00 com os sucessivos aditamentos. E não se pode dizer que
não haveria quem por menos o executasse e assim a lei o considera
para os fins do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.Claro que se 21
empresas retiraram o edital, mas apenas duas efetivamente
participaram, houve restrição ao certame. Como lembra Marcelo
Figueiredo, ao comentar o art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92: 'não
existe 'perda patrimonial' apenas sob a ótica econômica, ainda que
recomposta a partir desse critério', dizendo que o dispositivo quer
evitar a 'perda patrimonial' ao erário, mas, tendo em vista a
criatividade das hipóteses de lesão a norma utiliza-se, após os
termos desvio, malbaratamento, dilapidação, apropriação, em seu
'caput', do termo 'notadamente' ficando claro que as hipóteses não
são exaustivas (...)" (fls. 2.354/2.364).
- **Item 5 (texto oficial):** E o mesmo se diga quanto ao elemento subjetivo na conduta do
recorrente (então Secretário de Serviços Municipais), visto que a
Corte local foi categórica em reconhecer a presença do dolo na
conduta do agente, que teria escolhido índices ilegais com o fim de
frustrar a ampla concorrência da licitação: "4. Não olvidamos, na
esteira das sempre esclarecedoras lições de Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, que mister à configuração do ato de improbidade
administrativa a presença do elemento subjetivo por parte do sujeito
ativo, isto é, dolo ou culpa. E, in casu, não obstante todo o
alegado ,inafastável a conduta ímproba do réu KLINGER LUIZ DE
OLIVEIRA SOUZA. 5. A apelante STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
foi beneficiária do ato improbo. Houve o ato censurável e existe a
responsabilização do agente político. A ciência da empresa era
inequívoca e, mesmo assim, participou da licitação praticamente
solitária. Em tudo anuiu, na licitação do modo que realizada, nas
prorrogações etc. (...) A escolha dos índices, especialmente no caso
de objeto simples, não é completamente livre ao agente público. O
ato praticado caracteriza o desvio de finalidade" (fls.
2.365-2.370).
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões
firmadas pelas instâncias inferiores poderia ser alcançada somente
com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ (STJ, REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin Segunda Turma, DJe 12.6.2013).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.429/1992 E DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. SÚMULA 7/STJ
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto às sanções aplicadas pelas instâncias ordinárias, o
acórdão recorrido asseverou: "As penalidades previstas no artigo 12,
II, da lei de improbidade não devem ser, necessariamente, aplicadas
em conjunto. Assim, no caso, tendo em vista que o contrato foi
cumprido e os serviços contratados foram executados, inviável a
devolução do valor do contrato; também a penalidade da multa está
por demais elevada, data venia', sendo que o valor correto será o de
30% do valor do contrato com os aditamentos, frisando-se que houve
o dano, apenas compensado, em parte, pelo cumprimento do contrato. O
'quantum' é fixado tendo-se em vista que o seu valor destina-se ao
Município lesado" (fls. 2.370/2.371).
- **Item 8 (texto oficial):** O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como regra, de
que modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem
enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância
especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, na leitura do
acórdão recorrido, nota-se a desproporcionalidade entre o ato
praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
Precedentes: REsp 1.685.324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp
1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11.3.2014; e REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Verificada a conduta dolosa do recorrente pela Corte de origem,
inviável a determinação de baixa dos autos ao Tribunal a quo, para
eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e
às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021, uma vez que ausente,
nos caso dos autos, hipótese de conduta culposa ou tipos dolosos
extintos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.283.265/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.10.2023.
CONCLUSÃO
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido

## Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10,
VIII, E 12 DA LEI N. 8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA
DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
Klinger Luís de Oliveira Sousa, Secretário de Serviços Municipais, e
a empresa Stemag Engenharia e Construções Ltda., visando à anulação
do contrato de prestação de serviços de limpeza e jardinagem em
praças e logradouros públicos decorrente de licitação (concorrência
pública) tipo "menor preço", cujo edital continha cláusulas
restritivas que diminuíam a possibilidade de concorrência, limitando
as eventuais empresas participantes do certame.
2. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente para (fls.
2.136-2.138): a) decretar a nulidade do Processo Administrativo
21.132/98-8 e o Contrato 132/99, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Santo André e a ré Stemag, bem como todos os termos
aditivos e despesas decorrentes; b) condenar os réus,
solidariamente, à devolução de todos os valores despendidos pela
Administração Pública, em razão do aludido contrato e seus
aditamentos; c) condenar os réus, solidariamente, na multa civil
correspondente aos valores despedidos pela Administração Pública, em
razão do aludido contrato e seus aditamentos; d) suspender por
cinco anos os direitos políticos do réu Klinger Luiz de Oliveira; e
e) proibir a ré Stemag de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à Apelação da ora
recorrente para determinar: i) a exclusão do dever de devolução dos
valores (item "b" supra) e ii) diminuição da multa civil (item "c"
supra) (fls. 2.354-2.371).
VIOLAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992 -ALEGAÇÃO DE NÃO
OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADEE ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ
4. A ocorrência da improbidade apenada foi afirmada textualmente
pelo TJSP, após análise aprofundada das provas existentes nos autos,
inclusive do que decidido a respeito pelo Tribunal de Contas do
Estado, verbis: "Percebe-se que o Tribunal de Contas do Estado (fls.
29 e ss) julgou definitivamente irregular o Contrato n.° 132/99 (TC
017857/026/90), e o procedimento anterior licitatório, do Município
de Santo André, com o afirmar que o índices adotados de liquidez
corrente e geral afugentaram participantes, restringindo a
competição. Segundo a mesma d. Corte de Contas, a doutrina contábil,
para serviços corriqueiros (é o caso = limpeza de praças e
logradouros públicos) normalmente aceita o índice de liquidez
corrente de '1,5' e não '2,0' como nos autos. (...) Ora, como
citado, se a matéria pertence à ciência técnica, motivos suficientes
para que a decisão técnica, específica, do Tribunal de Contas tenha
validade. Parece-me que são imiscíveis os campos de atuação do
Tribunal de Contas e do Poder Judiciário, mas, no caso, apontam para
o mesmo sentido. (...) 2.1. De fato, os índices de liquidez -
corrente e geral inseridos no edital foram excessivos. Não bastante
a dicção do e. relator do acórdão em referência do Tribunal de
Contas (TC 017857/026/99), acostado aos autos, percebe-se sua
jurisprudência, vertida no próprio 'site' do referido Tribunal, ao,
por ex., negar provimento a recurso do caso similar da 'Ecosaraa -
Empresa Concessionária de Saneamento de Mauá S/A' (julgamento do
Recurso Ordinário em 30 de maio de 2007, Rel. Cons. Edgard Camargo
Rodrigues) em que o órgão afirmou: "...por outro lado, impõe-se seja
mantida a condenação de indicadores econômicos financeiros (ILC
maior ou igual a dois e ILG maior ou igual a três) fixados em
patamares superiores aos recomendados pela doutrina e aceitos pela
jurisprudência consolidada da Corte (em torno de um e um e meio) e,
especialmente, porque incompatível com a disciplina do art. 31, §5.
°, da Lei n. 8.666/93, e artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Em
que pese a relevância do objeto licitado, sua complexidade, porte e
o substancial investimento inicial necessário à perfeita
implantação dos serviços, não foram deduzidas razões de ordem
técnica que porventura pudessem justificar indicadores de tal
magnitude (...) No caso, a apresentação de apenas duas propostas,
dentre um universo de 41 empresas que demonstraram efeito interesse
pelo processo seletivo público, conduz ao seguro entendimento de que
o rigor da exigência, de fato, comprometeu a competitividade do
certame. Por outro lado, não se preocupou o recorrente em demonstrar
que os Índices escolhidos poderiam ser atendidos por um número
razoável de empresas do específico setor de mercado e de igual modo
capacitadas a atender ao escopo do ajuste. Na realidade indicam as
publicações especializadas em análise econômico-financeira ('As 500
maiores' - editada em parceria pela Fundação Getúlio Vargas e o
Instituto Brasileiro de Economia, vol. 57, agosto 2003; 'Balanço
Anual', publicado pelo Grupo Gazeta Mercantil, n. 27, setembro 2-3),
que, à época dos fatos raríssimas seriam as empresas capazes de
atender a tal requisito com semelhante grau de rigorísmo.' (...)
2.2. No caso dos autos, 21 empresas retiraram o edital em cópia, mas
somente 4 delas participaram do certame, uma foi desclassificada e
outra não apresentou proposta alguma. Das duas propostas ofertadas,
foi a apelante a vencedora. O Contrato foi, então, muitas vezes
prorrogado. Quanto aos outros editais com 'ILC' e 'ILG' no mesmo
patamar dos presentes autos, observando um a um vê-se que o objeto
de cada uma das licitações, dos editais juntados aos autos, tem
complexidade diferenciada em relação a este caso, que, por sinal,
não tem complexidade alguma. E no caso dos autos, sequer
justificação existe. Outros contratos com índices semelhantes
juntados aos autos. A propósito, a fls. 1.309 (contrato da 'SABESP')
o objeto ali é a "execução de obras e coletores tronco, rede e
ligação, emissores, estação elevatórias linhas de recalque,
interceptores e interligações do sistema de esgotamento sanitário de
S. José dos Campos..." ('Lote 1', com mais 5 lotes). A fls. 1.319
(SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) foi a '..
.construção de hospital municipal na Cidade Tiradentes'. A fls.
1.331 (MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA) ,
foi a '...execução de obras para a implantação de sistema de água
potável nas cidades de Breu Branco...'. A fls. 1.368 (MUNICÍPIO DE
UBÁ - MG) '...serviços e obras de infra estrutura urbana e
saneamento básico em UBÁ...'. A fls. 1.376 (MUNICÍPIO DE PETROLINA -
PE), '...serviços de engenharia para implantação de sistema de
esgotamento sanitário na cidade de Petrolina'. A fl. 1.699
(MUNICÍPIO DE AVARÉ - SP), '...obras e serviços destinados a
recuperação de voçoroca e coleta do deflúvio superficial direto para
mitigação de seus efeitos...'. A fls. 1.704, '...infra estrutura
urbana e saneamento'. Fls. 1.717 (JUIZ DE FORA - MG) '...canalização
e implantação do sistema viário no córrego...' etc. (...) O objeto
em questão no Município de Santo André, muito mais simples, era a
contratação de empresa para prestação de serviços de roçagem,
fornecimento de equipes-padrão, fornecimento e manuseio de mudas em
viveiro, aplicação de herbicidas e adubos, manuseio de mudas e
serviços correlatos em praças e logradouros públicos. 2.3. Aliás, no
próprio edital de fls. 1.761, juntado pelas partes, os índices de
liquidez são, respectivamente 'ILC' e ILG', 1,0 e 1,0. Consigne-se
que não houve justificativa técnica plausível para que, no caso em
tela, fossem escolhidos índices elevados. 3. O dano ao patrimônio
público houve. Nem se diga que o valor do contrato foi firmado por
quantia inferior ao que previsto pela própria Administração. Basta
ver que, com os inúmeros aditamentos, o valor final ficou muito
superior. Ora, o contrato foi iniciado com previsão de gastos de
aproximadamente R$ 1.000.000,00 mas custou ao erário mais de R$
3.000.000,00 com os sucessivos aditamentos. E não se pode dizer que
não haveria quem por menos o executasse e assim a lei o considera
para os fins do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.Claro que se 21
empresas retiraram o edital, mas apenas duas efetivamente
participaram, houve restrição ao certame. Como lembra Marcelo
Figueiredo, ao comentar o art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92: 'não
existe 'perda patrimonial' apenas sob a ótica econômica, ainda que
recomposta a partir desse critério', dizendo que o dispositivo quer
evitar a 'perda patrimonial' ao erário, mas, tendo em vista a
criatividade das hipóteses de lesão a norma utiliza-se, após os
termos desvio, malbaratamento, dilapidação, apropriação, em seu
'caput', do termo 'notadamente' ficando claro que as hipóteses não
são exaustivas (...)" (fls. 2.354/2.364).
5. E o mesmo se diga quanto ao elemento subjetivo na conduta do
recorrente (então Secretário de Serviços Municipais), visto que a
Corte local foi categórica em reconhecer a presença do dolo na
conduta do agente, que teria escolhido índices ilegais com o fim de
frustrar a ampla concorrência da licitação: "4. Não olvidamos, na
esteira das sempre esclarecedoras lições de Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, que mister à configuração do ato de improbidade
administrativa a presença do elemento subjetivo por parte do sujeito
ativo, isto é, dolo ou culpa. E, in casu, não obstante todo o
alegado ,inafastável a conduta ímproba do réu KLINGER LUIZ DE
OLIVEIRA SOUZA. 5. A apelante STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
foi beneficiária do ato improbo. Houve o ato censurável e existe a
responsabilização do agente político. A ciência da empresa era
inequívoca e, mesmo assim, participou da licitação praticamente
solitária. Em tudo anuiu, na licitação do modo que realizada, nas
prorrogações etc. (...) A escolha dos índices, especialmente no caso
de objeto simples, não é completamente livre ao agente público. O
ato praticado caracteriza o desvio de finalidade" (fls.
2.365-2.370).
6. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões
firmadas pelas instâncias inferiores poderia ser alcançada somente
com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ (STJ, REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin Segunda Turma, DJe 12.6.2013).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.429/1992 E DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. SÚMULA 7/STJ
7. Quanto às sanções aplicadas pelas instâncias ordinárias, o
acórdão recorrido asseverou: "As penalidades previstas no artigo 12,
II, da lei de improbidade não devem ser, necessariamente, aplicadas
em conjunto. Assim, no caso, tendo em vista que o contrato foi
cumprido e os serviços contratados foram executados, inviável a
devolução do valor do contrato; também a penalidade da multa está
por demais elevada, data venia', sendo que o valor correto será o de
30% do valor do contrato com os aditamentos, frisando-se que houve
o dano, apenas compensado, em parte, pelo cumprimento do contrato. O
'quantum' é fixado tendo-se em vista que o seu valor destina-se ao
Município lesado" (fls. 2.370/2.371).
8. O entendimento firmado na jurisprudência do STJ é, como regra, de
que modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem
enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância
especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, na leitura do
acórdão recorrido, nota-se a desproporcionalidade entre o ato
praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
Precedentes: REsp 1.685.324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp
1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11.3.2014; e REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF.
9. Verificada a conduta dolosa do recorrente pela Corte de origem,
inviável a determinação de baixa dos autos ao Tribunal a quo, para
eventual juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e
às inovações instituídas pela Lei 14.230/2021, uma vez que ausente,
nos caso dos autos, hipótese de conduta culposa ou tipos dolosos
extintos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.283.265/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.10.2023.
CONCLUSÃO
10. Agravo Interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o voto
vogal do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro
Herman Benjamin, negando provimento ao agravo interno, por maioria,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Lavrará o
acórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1285160>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 435657>>-SP, <<REsp 1252917>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 403839>>-MG, <<REsp 1203149>>-RS,
         <<REsp 1685324>>-SP, <<REsp 1326762>>-SE
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA DOLOSA - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2283265>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00008 ART:00012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1876640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58822/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1610905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109111/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1864089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102692/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b22fea964991ac00f4e9ec0ee2b67d8a3b2b02ee1cdb0740454f9b19fd85d524
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Certidão de improbidade do CNJ: alcance do cadastro](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/certidao-improbidade-cnj/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fcertidao-improbidade-cnj%2F)

### [Demissão por improbidade: há ressarcimento ao erário?](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-demissao-improbidade-ressarcimento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-demissao-improbidade-ressarcimento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 554335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b22fea964991ac00f4e9ec0ee2b67d8a3b2b02ee1cdb0740454f9b19fd85d524
- **SHA-256 do comentário:** 729b177d409326aaa320e31fa86ee98af6863069469f9386d13711d3663bce7b
