{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109091,"origem":"stj","sha256_origem":"cad7b5110625f8371c4cea0fd9c0ea78dbd773fb57c3b499b2062da92e3dc2a9","registro_original":{"id_fonte":"922080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"554335","numero_registro":"201401791039","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO\nCPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10, VIII, DA LEI\n8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA\nDAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por Improbidade Administrativa\nproposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra\nKlinger Luís de Oliveira Sousa, Secretário de Serviços Municipais, e\na empresa Stemag Engenharia e Construções Ltda., visando à anulação\ndo contrato de prestação de serviços de limpeza e jardinagem em\npraças e logradouros públicos, decorrente de licitação (concorrência\npública) tipo \"menor preço\", cujo edital continha cláusulas\nrestritivas que diminuíam a possibilidade de concorrência, limitando\nas eventuais empresas participantes do certame.\n2. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente para (fls.\n2.136-2.138): a) decretar a nulidade do Processo Administrativo\n21.132/98-8 e o Contrato 132/99, celebrado ente a Prefeitura\nMunicipal de Santo André e a ré Stemag, bem como todos os termos\naditivos e despesas decorrentes; b) condenar os réus,\nsolidariamente, à devolução de todos os valores despendidos pela\nAdministração Pública, em razão do aludido contrato e seus\naditamentos; c) condenar os réus, solidariamente, na multa civil\ncorrespondente aos valores despedidos pela Administração Pública, em\nrazão do aludido contrato e seus aditamentos; d) suspender por\ncinco anos os direitos políticos do réu Klinger Luiz de Oliveira; e\ne) proibir a ré Stemag de contratar com o Poder Público ou receber\nbenefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou\nindiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual\nseja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.\n3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à Apelação da ora\nrecorrente para determinar: i) a exclusão do dever de devolução dos\nvalores (item \"b\" supra) e ii) diminuição da multa civil (item \"c\"\nsupra) (fls. 2.354-2.371): \"Ante todo o exposto, pelo meu voto, dou\nparcial provimento aos recursos do apelante KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA\nSOUZA e da STEMAG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para,\nreconhecendo-os como incursos no artigo 10, VIII, da Lei n.\n8.429/92, cancelar a penalidade de devolução dos valores\nequivalentes ao contrato e fixar a multa civil em 30% do valor do\nmesmo, com os aditamentos, solidariamente, mantidas as demais\npenalidades elencadas na r. sentença. Sem condenação em verba\nhonorária, eis que se trata de ação civil pública, ficando obrigado\no recolhimento do preparo (e eventuais custas) após o trânsito em\njulgado (diferimento)\".\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973\n4. A Corte estadual não afirmou que decidia, exclusivamente, com\nbase no deliberado pelo Tribunal de Contas, em procedimento no qual,\nde fato, não foi a recorrente parte. Apenas pontuou, em reforço\nargumentativo e com base nas lições de Oswaldo Aranha Bandeira de\nMello, que o Judiciário chegava à mesma conclusão que a Corte de\nContas no que tange à irregularidade do procedimento tido por\nímprobo (os índices adotados no edital afugentavam concorrentes e\nlimitavam o alcance da licitação), compreensão que só veio à tona\napós regular curso da Ação de Improbidade Administrativa, em que\nassegurada à recorrente plenitude defesa. Note-se, inclusive, que,\napós fazer as devidas referências a outras decisões do Tribunal de\nContas no mesmo sentido, o acórdão enfrentou expressamente, com base\nem todos os elementos dos autos, a ocorrência da improbidade\napenada, verbis: \"2.2. No caso dos autos, 21 empresas retiraram o\nedital em cópia, mas somente 4 delas participaram do certame, uma\nfoi desclassificada e outra não apresentou proposta alguma. Das duas\npropostas ofertadas, foi a apelante a vencedora. O Contrato foi,\nentão, muitas vezes prorrogado. Quanto aos outros editais com 'ILC'\ne 'ILG' no mesmo patamar dos presentes autos, observando um a um\nvê-se que o objeto de cada uma das licitações, dos editais juntados\naos autos, tem complexidade diferenciada em relação a este caso,\nque, por sinal, não tem complexidade alguma. E no caso dos autos,\nsequer justificação existe. Outros contratos com índices semelhantes\njuntados aos autos. A propósito, a fls. 1.309 (contrato da\n'SABESP') o objeto ali é a 'execução de obras e coletores tronco,\nrede e ligação, emissores, estação elevatórias linhas de recalque,\ninterceptores e interligações do sistema de esgotamento sanitário de\nS. José dos Campos...' ('Lote 1', com mais 5 lotes). A fls. 1.319\n(SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) foi a '..\n.construção de hospital municipal na Cidade Tiradentes'. A fls.\n1.331 (MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA) ,\nfoi a '...execução de obras para a implantação de sistema de água\npotável nas cidades de Breu Branco...'. A fls. 1.368 (MUNICÍPIO DE\nUBÁ - MG) '...serviços e obras de infra estrutura urbana e\nsaneamento básico em UBÁ...'. A fls. 1.376 (MUNICÍPIO DE PETROLINA -\nPE), '...serviços de engenharia para implantação de sistema de\nesgotamento sanitário na cidade de Petrolina'. A fl. 1.699\n(MUNICÍPIO DE AVARÉ - SP), '...obras e serviços destinados a\nrecuperação de voçoroca e coleta do deflúvio superficial direto para\nmitigação de seus efeitos...'. A fls. 1.704, '...infra estrutura\nurbana e saneamento'. Fls. 1.717 (JUIZ DE FORA - MG) '...canalização\ne implantação do sistema viário no córrego...' etc. (...) O objeto\nem questão no Município de Santo André, muito mais simples, era a\ncontratação de empresa para prestação de serviços de roçagem,\nfornecimento de equipes-padrão, fornecimento e manuseio de mudas em\nviveiro, aplicação de herbicidas e adubos, manuseio de mudas e\nserviços correlatos em praças e logradouros públicos.2.3. Aliás, no\npróprio edital de fls. 1.761, juntado pelas partes, os índices de\nliquidez são, respectivamente 'ILC' e ILG', 1,0 e 1,0. Consigne-se\nque não houve justificativa técnica plausível para que, no caso em\ntela, fossem escolhidos índices elevados\" (fls. 2.361-2.363).\n5. Não há vício de fundamentação no tocante ao sancionamento\naplicado, que certo ou errado, ocorreu na origem com base em\nmotivação suficiente, sendo infringentes os aclaratórios opostos na\norigem, como reconhecido no acórdão de fls. 2.387-2.396, pois\nobjetivavam revaloração das condutas perpetradas, e não propriamente\nsupressão da omissão ou contradição existentes no aresto.\n6. Inclusive é importantíssimo destacar que o TJSP não era obrigado\na se manifestar sobre a necessidade de aplicação de penas diversas\npara a empresa e a pessoa física condenadas na medida de suas\nresponsabilidade, tampouco sobre a incidência, ao caso, do art. 16\nda Lei 7.4347/1985, pois que tais temas sequer haviam sido aventados\npela ora recorrente na apelação da sentença (fls. 2.148/2.184).\nLogo, não havia a Corte de suprir omissão inexistente, considerando\nos limites de devolutividade do recurso de apelação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para\nconhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o voto\nvogal do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro\nHerman Benjamin, negando provimento ao agravo interno, por maioria,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator. Ven cidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Afrânio Vilela. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos.\nVotaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Teodoro\nSilva Santos e Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008 ART:00012","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1285160>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 435657>>-SP, <<REsp 1252917>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 403839>>-MG, <<REsp 1203149>>-RS,\n         <<REsp 1685324>>-SP, <<REsp 1326762>>-SE\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA DOLOSA - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2283265>>-PE\n(VOTO VENCIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - REVISÃO -\nPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPROCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1792555>>-RO,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 685930>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"626a1a59d8d2c3de236b849fba154ff710fb4bb488c34695dc8d4f917db14a4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cad7b5110625f8371c4cea0fd9c0ea78dbd773fb57c3b499b2062da92e3dc2a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
