# Registro público: STJ — 554335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cad7b5110625f8371c4cea0fd9c0ea78dbd773fb57c3b499b2062da92e3dc2a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922080
- **Número de registro na fonte:** 201401791039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10, VIII, DA LEI
8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA
DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil por Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
Klinger Luís de Oliveira Sousa, Secretário de Serviços Municipais, e
a empresa Stemag Engenharia e Construções Ltda., visando à anulação
do contrato de prestação de serviços de limpeza e jardinagem em
praças e logradouros públicos, decorrente de licitação (concorrência
pública) tipo "menor preço", cujo edital continha cláusulas
restritivas que diminuíam a possibilidade de concorrência, limitando
as eventuais empresas participantes do certame.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente para (fls.
2.136-2.138): a) decretar a nulidade do Processo Administrativo
21.132/98-8 e o Contrato 132/99, celebrado ente a Prefeitura
Municipal de Santo André e a ré Stemag, bem como todos os termos
aditivos e despesas decorrentes; b) condenar os réus,
solidariamente, à devolução de todos os valores despendidos pela
Administração Pública, em razão do aludido contrato e seus
aditamentos; c) condenar os réus, solidariamente, na multa civil
correspondente aos valores despedidos pela Administração Pública, em
razão do aludido contrato e seus aditamentos; d) suspender por
cinco anos os direitos políticos do réu Klinger Luiz de Oliveira; e
e) proibir a ré Stemag de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual deu parcial provimento à Apelação da ora
recorrente para determinar: i) a exclusão do dever de devolução dos
valores (item "b" supra) e ii) diminuição da multa civil (item "c"
supra) (fls. 2.354-2.371): "Ante todo o exposto, pelo meu voto, dou
parcial provimento aos recursos do apelante KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA
SOUZA e da STEMAG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para,
reconhecendo-os como incursos no artigo 10, VIII, da Lei n.
8.429/92, cancelar a penalidade de devolução dos valores
equivalentes ao contrato e fixar a multa civil em 30% do valor do
mesmo, com os aditamentos, solidariamente, mantidas as demais
penalidades elencadas na r. sentença. Sem condenação em verba
honorária, eis que se trata de ação civil pública, ficando obrigado
o recolhimento do preparo (e eventuais custas) após o trânsito em
julgado (diferimento)".
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte estadual não afirmou que decidia, exclusivamente, com
base no deliberado pelo Tribunal de Contas, em procedimento no qual,
de fato, não foi a recorrente parte. Apenas pontuou, em reforço
argumentativo e com base nas lições de Oswaldo Aranha Bandeira de
Mello, que o Judiciário chegava à mesma conclusão que a Corte de
Contas no que tange à irregularidade do procedimento tido por
ímprobo (os índices adotados no edital afugentavam concorrentes e
limitavam o alcance da licitação), compreensão que só veio à tona
após regular curso da Ação de Improbidade Administrativa, em que
assegurada à recorrente plenitude defesa. Note-se, inclusive, que,
após fazer as devidas referências a outras decisões do Tribunal de
Contas no mesmo sentido, o acórdão enfrentou expressamente, com base
em todos os elementos dos autos, a ocorrência da improbidade
apenada, verbis: "2.2. No caso dos autos, 21 empresas retiraram o
edital em cópia, mas somente 4 delas participaram do certame, uma
foi desclassificada e outra não apresentou proposta alguma. Das duas
propostas ofertadas, foi a apelante a vencedora. O Contrato foi,
então, muitas vezes prorrogado. Quanto aos outros editais com 'ILC'
e 'ILG' no mesmo patamar dos presentes autos, observando um a um
vê-se que o objeto de cada uma das licitações, dos editais juntados
aos autos, tem complexidade diferenciada em relação a este caso,
que, por sinal, não tem complexidade alguma. E no caso dos autos,
sequer justificação existe. Outros contratos com índices semelhantes
juntados aos autos. A propósito, a fls. 1.309 (contrato da
'SABESP') o objeto ali é a 'execução de obras e coletores tronco,
rede e ligação, emissores, estação elevatórias linhas de recalque,
interceptores e interligações do sistema de esgotamento sanitário de
S. José dos Campos...' ('Lote 1', com mais 5 lotes). A fls. 1.319
(SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) foi a '..
.construção de hospital municipal na Cidade Tiradentes'. A fls.
1.331 (MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA) ,
foi a '...execução de obras para a implantação de sistema de água
potável nas cidades de Breu Branco...'. A fls. 1.368 (MUNICÍPIO DE
UBÁ - MG) '...serviços e obras de infra estrutura urbana e
saneamento básico em UBÁ...'. A fls. 1.376 (MUNICÍPIO DE PETROLINA -
PE), '...serviços de engenharia para implantação de sistema de
esgotamento sanitário na cidade de Petrolina'. A fl. 1.699
(MUNICÍPIO DE AVARÉ - SP), '...obras e serviços destinados a
recuperação de voçoroca e coleta do deflúvio superficial direto para
mitigação de seus efeitos...'. A fls. 1.704, '...infra estrutura
urbana e saneamento'. Fls. 1.717 (JUIZ DE FORA - MG) '...canalização
e implantação do sistema viário no córrego...' etc. (...) O objeto
em questão no Município de Santo André, muito mais simples, era a
contratação de empresa para prestação de serviços de roçagem,
fornecimento de equipes-padrão, fornecimento e manuseio de mudas em
viveiro, aplicação de herbicidas e adubos, manuseio de mudas e
serviços correlatos em praças e logradouros públicos.2.3. Aliás, no
próprio edital de fls. 1.761, juntado pelas partes, os índices de
liquidez são, respectivamente 'ILC' e ILG', 1,0 e 1,0. Consigne-se
que não houve justificativa técnica plausível para que, no caso em
tela, fossem escolhidos índices elevados" (fls. 2.361-2.363).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há vício de fundamentação no tocante ao sancionamento
aplicado, que certo ou errado, ocorreu na origem com base em
motivação suficiente, sendo infringentes os aclaratórios opostos na
origem, como reconhecido no acórdão de fls. 2.387-2.396, pois
objetivavam revaloração das condutas perpetradas, e não propriamente
supressão da omissão ou contradição existentes no aresto.
- **Item 6 (texto oficial):** Inclusive é importantíssimo destacar que o TJSP não era obrigado
a se manifestar sobre a necessidade de aplicação de penas diversas
para a empresa e a pessoa física condenadas na medida de suas
responsabilidade, tampouco sobre a incidência, ao caso, do art. 16
da Lei 7.4347/1985, pois que tais temas sequer haviam sido aventados
pela ora recorrente na apelação da sentença (fls. 2.148/2.184).
Logo, não havia a Corte de suprir omissão inexistente, considerando
os limites de devolutividade do recurso de apelação.

## Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 10, VIII, DA LEI
8.429/1992. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA
DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil por Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
Klinger Luís de Oliveira Sousa, Secretário de Serviços Municipais, e
a empresa Stemag Engenharia e Construções Ltda., visando à anulação
do contrato de prestação de serviços de limpeza e jardinagem em
praças e logradouros públicos, decorrente de licitação (concorrência
pública) tipo "menor preço", cujo edital continha cláusulas
restritivas que diminuíam a possibilidade de concorrência, limitando
as eventuais empresas participantes do certame.
2. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente para (fls.
2.136-2.138): a) decretar a nulidade do Processo Administrativo
21.132/98-8 e o Contrato 132/99, celebrado ente a Prefeitura
Municipal de Santo André e a ré Stemag, bem como todos os termos
aditivos e despesas decorrentes; b) condenar os réus,
solidariamente, à devolução de todos os valores despendidos pela
Administração Pública, em razão do aludido contrato e seus
aditamentos; c) condenar os réus, solidariamente, na multa civil
correspondente aos valores despedidos pela Administração Pública, em
razão do aludido contrato e seus aditamentos; d) suspender por
cinco anos os direitos políticos do réu Klinger Luiz de Oliveira; e
e) proibir a ré Stemag de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à Apelação da ora
recorrente para determinar: i) a exclusão do dever de devolução dos
valores (item "b" supra) e ii) diminuição da multa civil (item "c"
supra) (fls. 2.354-2.371): "Ante todo o exposto, pelo meu voto, dou
parcial provimento aos recursos do apelante KLINGER LUIZ DE OLIVEIRA
SOUZA e da STEMAG - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA para,
reconhecendo-os como incursos no artigo 10, VIII, da Lei n.
8.429/92, cancelar a penalidade de devolução dos valores
equivalentes ao contrato e fixar a multa civil em 30% do valor do
mesmo, com os aditamentos, solidariamente, mantidas as demais
penalidades elencadas na r. sentença. Sem condenação em verba
honorária, eis que se trata de ação civil pública, ficando obrigado
o recolhimento do preparo (e eventuais custas) após o trânsito em
julgado (diferimento)".
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973
4. A Corte estadual não afirmou que decidia, exclusivamente, com
base no deliberado pelo Tribunal de Contas, em procedimento no qual,
de fato, não foi a recorrente parte. Apenas pontuou, em reforço
argumentativo e com base nas lições de Oswaldo Aranha Bandeira de
Mello, que o Judiciário chegava à mesma conclusão que a Corte de
Contas no que tange à irregularidade do procedimento tido por
ímprobo (os índices adotados no edital afugentavam concorrentes e
limitavam o alcance da licitação), compreensão que só veio à tona
após regular curso da Ação de Improbidade Administrativa, em que
assegurada à recorrente plenitude defesa. Note-se, inclusive, que,
após fazer as devidas referências a outras decisões do Tribunal de
Contas no mesmo sentido, o acórdão enfrentou expressamente, com base
em todos os elementos dos autos, a ocorrência da improbidade
apenada, verbis: "2.2. No caso dos autos, 21 empresas retiraram o
edital em cópia, mas somente 4 delas participaram do certame, uma
foi desclassificada e outra não apresentou proposta alguma. Das duas
propostas ofertadas, foi a apelante a vencedora. O Contrato foi,
então, muitas vezes prorrogado. Quanto aos outros editais com 'ILC'
e 'ILG' no mesmo patamar dos presentes autos, observando um a um
vê-se que o objeto de cada uma das licitações, dos editais juntados
aos autos, tem complexidade diferenciada em relação a este caso,
que, por sinal, não tem complexidade alguma. E no caso dos autos,
sequer justificação existe. Outros contratos com índices semelhantes
juntados aos autos. A propósito, a fls. 1.309 (contrato da
'SABESP') o objeto ali é a 'execução de obras e coletores tronco,
rede e ligação, emissores, estação elevatórias linhas de recalque,
interceptores e interligações do sistema de esgotamento sanitário de
S. José dos Campos...' ('Lote 1', com mais 5 lotes). A fls. 1.319
(SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) foi a '..
.construção de hospital municipal na Cidade Tiradentes'. A fls.
1.331 (MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - FUNASA) ,
foi a '...execução de obras para a implantação de sistema de água
potável nas cidades de Breu Branco...'. A fls. 1.368 (MUNICÍPIO DE
UBÁ - MG) '...serviços e obras de infra estrutura urbana e
saneamento básico em UBÁ...'. A fls. 1.376 (MUNICÍPIO DE PETROLINA -
PE), '...serviços de engenharia para implantação de sistema de
esgotamento sanitário na cidade de Petrolina'. A fl. 1.699
(MUNICÍPIO DE AVARÉ - SP), '...obras e serviços destinados a
recuperação de voçoroca e coleta do deflúvio superficial direto para
mitigação de seus efeitos...'. A fls. 1.704, '...infra estrutura
urbana e saneamento'. Fls. 1.717 (JUIZ DE FORA - MG) '...canalização
e implantação do sistema viário no córrego...' etc. (...) O objeto
em questão no Município de Santo André, muito mais simples, era a
contratação de empresa para prestação de serviços de roçagem,
fornecimento de equipes-padrão, fornecimento e manuseio de mudas em
viveiro, aplicação de herbicidas e adubos, manuseio de mudas e
serviços correlatos em praças e logradouros públicos.2.3. Aliás, no
próprio edital de fls. 1.761, juntado pelas partes, os índices de
liquidez são, respectivamente 'ILC' e ILG', 1,0 e 1,0. Consigne-se
que não houve justificativa técnica plausível para que, no caso em
tela, fossem escolhidos índices elevados" (fls. 2.361-2.363).
5. Não há vício de fundamentação no tocante ao sancionamento
aplicado, que certo ou errado, ocorreu na origem com base em
motivação suficiente, sendo infringentes os aclaratórios opostos na
origem, como reconhecido no acórdão de fls. 2.387-2.396, pois
objetivavam revaloração das condutas perpetradas, e não propriamente
supressão da omissão ou contradição existentes no aresto.
6. Inclusive é importantíssimo destacar que o TJSP não era obrigado
a se manifestar sobre a necessidade de aplicação de penas diversas
para a empresa e a pessoa física condenadas na medida de suas
responsabilidade, tampouco sobre a incidência, ao caso, do art. 16
da Lei 7.4347/1985, pois que tais temas sequer haviam sido aventados
pela ora recorrente na apelação da sentença (fls. 2.148/2.184).
Logo, não havia a Corte de suprir omissão inexistente, considerando
os limites de devolutividade do recurso de apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o voto
vogal do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando o Sr. Ministro
Herman Benjamin, negando provimento ao agravo interno, por maioria,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Ven cidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Afrânio Vilela. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Teodoro
Silva Santos e Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1285160>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 435657>>-SP, <<REsp 1252917>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 403839>>-MG, <<REsp 1203149>>-RS,
         <<REsp 1685324>>-SP, <<REsp 1326762>>-SE
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONDUTA DOLOSA - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2283265>>-PE
(VOTO VENCIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - REVISÃO -
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPROCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1792555>>-RO,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 685930>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00008 ART:00012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 554335 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cad7b5110625f8371c4cea0fd9c0ea78dbd773fb57c3b499b2062da92e3dc2a9
- **SHA-256 do comentário:** a6c700bfdb808c9276eb7395f18577bae213a9efe6986394703724429cc92622
