{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109092,"origem":"stj","sha256_origem":"ecf91af4461955369348501824986ad0d7267cf67ecdda6b79fe147b593683ce","registro_original":{"id_fonte":"922238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949989","numero_registro":"202102254940","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS\nDISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.\nCORREÇÃO MONETÁRIA.\n I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Flextronics\nInternational Tecnologia Ltda. contra a União objetivando a\napropriação de créditos de IPI decorrentes dos insumos e matérias\nprimas isentas adquiridas de estabelecimentos provenientes da Zona\nFranca de Manaus, inclusive para fins de restituição via compensação\nadministrativa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para\nque a compensação a ser realizada na via administrativa, após o\ntrânsito em julgado e no limite da prescrição quinquenal, deva\nobservar o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e legislação vigente ao\ntempo da propositura da ação, acrescido o principal (crédito de IPI)\nda Taxa SELIC aplicável a partir da data do ajuizamento do feito,\npor não se tratar de indébito fiscal. Esta Corte negou provimento ao\nrecurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIII - A parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal\nteria ensejado o dissídio. No ponto, ?o conhecimento do recurso\nespecial pela alínea c do permissivo constitucional exige a\nindicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação\ndivergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das\ncircunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados\n(art. 1.029, § 1º, CPC/2015)?. (AgInt no AREsp 1.733.376/GO, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/7/2021). É\ndizer, a indicação nas razões recursais do dispositivo\ninfraconstitucional que teria sido objeto de divergência é exigência\nque deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com\nbase na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.\nIncidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 284 do STF. A\npropósito: EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2021; AgInt no REsp\n1.925.120/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n25/6/2021.\nIV - Sobre a alegada ilegítima oposição do Fisco, esta não se\napresentou como questão enfrentada, em termos de ?causas decididas?,\nconceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque\nnão foi abordada pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer\nsorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo\". Assim, ?se a questão levantada não foi discutida pelo\nTribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de\nerro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em\nprequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do\nCPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.? (AgInt no AREsp\n1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe\n19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr.\nMinistro Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal\ndo Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando a divergência\ninaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando\nprovimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso\nespecial, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Vencidos os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Teodoro Silva Santos\n(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe0b72027d268e883c4800d4b2a6138979364bfc89517d60c629eee4969bd356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
