{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109093,"origem":"stj","sha256_origem":"44ff71ffa871ad16e5da24c29c79880c979a5a87ab309d33eb963a4ccee29ee9","registro_original":{"id_fonte":"922239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1720221","numero_registro":"202001540243","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-15","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE MANDADOS DE\nSEGURANÇA AJUIZADOS UM PARA DISCUTIR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS\nDECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 E O OUTRO PARA DISCUTIR A\nSEMESTRALIDADE DOS RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE DE NESTE SEGUNDO\nMANDADO DE SEGURANÇA SE DISCUTIR A SEMESTRALIDADE A FIM DE REPETIR\nOS RECOLHIMENTOS DE DEPÓSITOS A MAIOR FEITOS NOS AUTOS DO PRIMEIRO\nMANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI AJUIZADO APENAS PARA DISCUTIR A\nINCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS.\n1. A questão da semestralidade do PIS, nos termos do art. 6º,\nparágrafo único, da LC nº 7/70 não está abrangida nas ações que\ndiscutem a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e\n2.449/88, para determinar o recolhimento da exação na forma da LC nº\n7/70. Tal situação permite o ajuizamento de nova demanda para\ndiscutir os reflexos da semestralidade por sobre os valores\nconvertidos em renda da União nos autos das ações em que discutida a\ninconstitucionalidade dos referidos decretos.\n2. A tese da \"semestralidade\" é cousa totalmente diferente da tese\nda inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88. Uma\nvez declarada a inconstitucionalidade dos referidos decretos, a\ncontribuição ao PIS nos períodos de janeiro/1989 a fevereiro/1996\nvoltou a ser regida pela LC n. 07/70. Contudo, inaugurou-se nova\ncontenda porque a FAZENDA NACIONAL entendia que não haveria valores\na serem repetidos aos contribuintes já que o parágrafo único do art.\n6º da LC n. 7/70 estaria tratando apenas do prazo para o\nrecolhimento da contribuição ao PIS e não da sua base de cálculo,\ncomo queriam os contribuintes em geral. Daí iniciou-se nova demanda\nque culminou com o reconhecimento da tese da \"semestralidade\"\nfavorável aos contribuintes e consagrada na Súmula n. 468/STJ (\"A\nbase de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o\nfaturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador\").\nDito de outra forma, reconhecer a inconstitucionalidade dos\nDecretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/88 não significa necessariamente\nreconhecer a \"semestralidade\".\n3. A hipótese dos presentes autos é a mesmíssima do precedente REsp.\nn. 1.408.395/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\njulgado em 12.05.2015.\n4. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para conhecer dos agravos do\nCONTRIBUINTE e da FAZENDA NACIONAL, no entanto, dele DIVIRJO para\nNEGAR CONHECIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL e para\nconhecer em parte do recurso especial do PARTICULAR e, na parte\nconhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como\nvoto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça:\n\"prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, conhecendo dos agravos para não\nconhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, e para conhecer em\nparte do recurso especial de IBM Brasil - Indústria Máquinas e\nServiços Limitada e, nessa parte, dar-lhe provimento, o voto vogal\ndo Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, conhecendo dos agravos para conhecer em parte dos\nrecursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, os votos\ndos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nacompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques, por maioria, conhecer dos agravos para não\nconhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, e para conhecer em\nparte do recurso especial de IBM Brasil - Indústria Máquinas e\nServiços Limitada e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.\nVencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.\"\nVotaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"12b33395ffd301998e706bc1873ef94617432e5022231d39a923d5cf3d0d558f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
