{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109094,"origem":"stj","sha256_origem":"5dfdd28bfb5fd1ecb2a52b32c445c9cd00b27b5329c4a3a6bfec8d9a9ae01b5b","registro_original":{"id_fonte":"922240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1890353","numero_registro":"202002097102","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199/STF. DOLO ESPECÍFICO.\nAFERIÇÃO APÓS FASE POSTULATÓRIA. LEGITIMIDADE DA PETROBRAS. ACORDO\nDE LENIÊNCIA. PROPOSITURA AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE.\nLEGITIMIDADE ATIVA PETROBRÁS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO\nDANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI - Recursos especiais interpostos por empresa estatal e por\nempresas em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região, em ação civil de improbidade\nadministrativa decorrente da Operação Lava Jato. A ação foi ajuizada\ncontra diversas empresas e indivíduos, com pedido de indenização\npor danos morais coletivos.\nII -  O Juiz de Primeiro Grau permitiu o ingresso da empresa estatal\nno feito e levantou a constrição de bens das empresas do Grupo\nOdebrecht, rejeitando o pedido de aditamento da inicial para\ninclusão de danos morais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região,\nao apreciar agravo de instrumento, acolheu parcialmente embargos de\ndeclaração, homologou desistência da agravante quanto à constrição\nde bens, e deu provimento parcial ao agravo para acolher o pedido de\naditamento da inicial para inclusão de danos morais coletivos.\nIII - O acordo de leniência não impede o prosseguimento da ação de\nimprobidade administrativa, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº\n8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, mas, se\nhouver a imposição concomitante de sanções, deve-se efetuar a\ndetração. Precedente do STJ: REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de\n24/2/2025.\nIV - A Petrobras tem legitimidade para requerer indenização por\nperdas e danos no curso da ação de improbidade administrativa, por\nse enquadrar no conceito de pessoa jurídica prejudicada, nos termos\ndo art. 1º e 17, ambos da Lei nº 8.429/1992.\nV - O acordo de leniência não afasta o dever de reparar\nintegralmente o dano ao erário, conforme previsto no art. 16, § 3º,\nda Lei n. 12.846/2013, de modo a compreender danos patrimoniais e\nextrapatrimoniais, seja individual ou coletivo.\nVI - Após o advento da Lei 14.230/2021 exige-se dolo específico para\nresponsabilização por ato ímprobo, não sendo lícito exigir a\ncomprovação do elemento subjetivo da conduta ímproba na fase\npostulatória.\nVII - Recurso especial da Petrobrás conhecido em parte e, nessa\nextensão, provido para reconhecer a legitimidade autônoma. Negado\nprovimento ao recurso adesivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, em apreciação da\nQUESTÃO DE ORDEM suscitada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu por\ninviável a incidência do Tema nº 1.199/STF, no que foi acompanhada\npelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão; quanto ao mérito, após o voto do\nSr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman\nBenjamin, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de Petróleo\nBrasileiro S.A. - Petrobras e, nessa parte, dar-lhe provimento;\nnegar provimento ao recurso adesivo de Construtora OAS S.A. - Em\nRecuperação Judicial e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro\nHerman Benjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão votaram com o Sr.\nMinistro Herman Benjamin.\nNão participaram do julgamento de MÉRITO os Srs. Ministros Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, nos termos do art. 162, §\n4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1ccf4ad967b9ed6aacf74f50a5e1b926ff6e9ca9818aaee1f2fdc35acdfe8982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
