{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109095,"origem":"stj","sha256_origem":"057e5b9c02f71f2caea1c89e0fe2543e7c69f8f415fa785338e93d8ce8a84960","registro_original":{"id_fonte":"922241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1867244","numero_registro":"202100959475","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2025-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE.  RECEBIMENTO DA\nPETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIO DA\nADMINISTRATAÇÃO.  LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE\nPEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO MATÉRIA FATO. INCIDÊNCIA\nSÚMULA 7/STJ.\nI - O Tribunal de origem assentou que as condutas estavam\nindividualizadas e há elementos probatórios mínimos para receber a\npetição inicial pela prática de ato de improbidade administrativa.\nII - Incabível o novo exame do acervo fático-probatório para\nreconhecer a inexistência da prática de ato de improbidade em razão\nda incidência da Súmula 7/STJ.\nIII - As disposições da Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos\njudiciais em curso por estarem inseridas no direito administrativo\nsancionador.\nIV - Na fase de recebimento da inicial em ação de improbidade\nadministrativa incide o princípio in dubio pro societate mesmo após\na edição da Lei 14.230/2021.\nV - A petição inicial fundada do art. 11, caput e inciso I, da Lei\nnº 8.429/1992, proposta antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, não\ndeve ser rejeitada por abolição da conduta, pois a jurisprudência\nsedimentada do STJ e STJ reconhecem a possibilidade da continuidade\ntípico-normativa.\nVI - O art. 17-§ 10-C da Lei nº 8.429/1992 deve ser interpretado em\nconformidade com o art. 326 do Código de Processo Civil, sendo\nlícito ao Ministério Público pleitear a condenação do agente ímprobo\npela prática de mais de uma modalidade de ato de improbidade\nadministrativa.\nVII - Agravo interno negado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.\nMinistro Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto do\nSr. Ministro Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por maioria,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Herman Benjamin. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão\n(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5128998fb65de9fe70522e6b499dd7d98a56ade190f4af47d26efe4bde28c36e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
