# Registro público: STJ — 1867244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 057e5b9c02f71f2caea1c89e0fe2543e7c69f8f415fa785338e93d8ce8a84960

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922241
- **Número de registro na fonte:** 202100959475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIO DA ADMINISTRATAÇÃO. LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO MATÉRIA FATO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. I - O Tribunal de origem assentou que as condutas estavam individualizadas e há elementos probatórios mínimos para receber a petição inicial pela prática de ato de improbidade administrativa. II - Inc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE.  RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIO DA
ADMINISTRATAÇÃO.  LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE
PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO MATÉRIA FATO. INCIDÊNCIA
SÚMULA 7/STJ.
I - O Tribunal de origem assentou que as condutas estavam
individualizadas e há elementos probatórios mínimos para receber a
petição inicial pela prática de ato de improbidade administrativa.
II - Incabível o novo exame do acervo fático-probatório para
reconhecer a inexistência da prática de ato de improbidade em razão
da incidência da Súmula 7/STJ.
III - As disposições da Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos
judiciais em curso por estarem inseridas no direito administrativo
sancionador.
IV - Na fase de recebimento da inicial em ação de improbidade
administrativa incide o princípio in dubio pro societate mesmo após
a edição da Lei 14.230/2021.
V - A petição inicial fundada do art. 11, caput e inciso I, da Lei
nº 8.429/1992, proposta antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, não
deve ser rejeitada por abolição da conduta, pois a jurisprudência
sedimentada do STJ e STJ reconhecem a possibilidade da continuidade
típico-normativa.
VI - O art. 17-§ 10-C da Lei nº 8.429/1992 deve ser interpretado em
conformidade com o art. 326 do Código de Processo Civil, sendo
lícito ao Ministério Público pleitear a condenação do agente ímprobo
pela prática de mais de uma modalidade de ato de improbidade
administrativa.
VII - Agravo interno negado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.
Ministro Relator, negando provimento ao agravo interno, o voto do
Sr. Ministro Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por maioria,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 057e5b9c02f71f2caea1c89e0fe2543e7c69f8f415fa785338e93d8ce8a84960
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

