# Registro público: STJ — 2091242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c91d5a11193004ffb06f9dfdaafc0ca3bec1d7e627492dbf1abba0a3802aa1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922242
- **Número de registro na fonte:** 202202309981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PREVISTA EM TAC. CLÁUSULA PENAL. SANÇÃO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 467/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de execução de multa por descumprimento de
obrigação ambiental prevista em Termo de Ajustamento de Conduta
movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a
prescrição da pretensão executória, entendendo que incide na espécie
a Súmula n. 467/STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término
do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de
promover a execução da multa por infração ambiental".
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se, in casu, a Súmula n. 467/STJ. É que, conforme se
extrai dos precedentes que lhe deram origem, a sua aplicação é
restrita às hipóteses de cobrança de multa por ilícito
administrativo, decorrente do poder de polícia ambiental. Já a
presente hipótese cuida de cláusula penal de negócio jurídico
(prevista nos arts. 408 a 416 do CC), consistindo em sanção civil, e
não em sanção administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Por sua vez, é firme a jurisprudência das Turmas de Direito
Público no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a
pretensão de executar TAC é imprescritível. Nesse sentido: REsp
1820899/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13/9/2019; AgInt no REsp 1.651.470/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Já no EREsp 1.281.594/SP (Rel. Ministro Felix Fischer, DJe
23.5.2019), a Corte Especial assentou que a pretensão de caráter
secundário ou acessório segue a sorte da principal quanto ao prazo
prescricional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.069.513/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/1/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Voltando-se para o caso concreto, observa-se que a obrigação de
pagar a multa civil tem caráter acessório, na medida em que surge a
partir do descumprimento da obrigação principal fixada no TAC de
reparar o meio ambiente. Sendo esta última pretensão imprescritível
(RE 654.833/AC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
DJe 24/6/2020), não deve ser outra a conclusão quanto à multa.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PREVISTA EM TAC. CLÁUSULA PENAL. SANÇÃO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 467/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução de multa por descumprimento de
obrigação ambiental prevista em Termo de Ajustamento de Conduta
movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a
prescrição da pretensão executória, entendendo que incide na espécie
a Súmula n. 467/STJ: "Prescreve em cinco anos, contados do término
do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de
promover a execução da multa por infração ambiental".
2. Afasta-se, in casu, a Súmula n. 467/STJ. É que, conforme se
extrai dos precedentes que lhe deram origem, a sua aplicação é
restrita às hipóteses de cobrança de multa por ilícito
administrativo, decorrente do poder de polícia ambiental. Já a
presente hipótese cuida de cláusula penal de negócio jurídico
(prevista nos arts. 408 a 416 do CC), consistindo em sanção civil, e
não em sanção administrativa.
3. Por sua vez, é firme a jurisprudência das Turmas de Direito
Público no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, a
pretensão de executar TAC é imprescritível. Nesse sentido: REsp
1820899/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13/9/2019; AgInt no REsp 1.651.470/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.
4. Já no EREsp 1.281.594/SP (Rel. Ministro Felix Fischer, DJe
23.5.2019), a Corte Especial assentou que a pretensão de caráter
secundário ou acessório segue a sorte da principal quanto ao prazo
prescricional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.069.513/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/1/2023.
5. Voltando-se para o caso concreto, observa-se que a obrigação de
pagar a multa civil tem caráter acessório, na medida em que surge a
partir do descumprimento da obrigação principal fixada no TAC de
reparar o meio ambiente. Sendo esta última pretensão imprescritível
(RE 654.833/AC, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
DJe 24/6/2020), não deve ser outra a conclusão quanto à multa.
6. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Herman
Benjamin, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Lavrará o acórdão o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SANÇÃO ADMINISTRATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 467/STJ)
   STJ - <<REsp 1112577>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 146,
147),
         <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,
326, 327, 328, 329, 330, 331),
         <<AgRg no REsp 1102250>>-RS, <<REsp 1063728>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1061001>>-SP, <<AgRg no Ag 951568>>-SP,
         <<AgRg no Ag 889000>>-SP, <<AgRg no Ag 842096>>-MG
(TAC - EXECUÇÃO - IMPRESCRITIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1820899>>-RJ, <<AgInt no REsp 1651470>>-RN
   STF - [[RE 654833]]-AC
(PRAZO PRESCRICIONAL - PRETENSÃO DE CARÁTER ACESSÓRIO OU SECUNDÁRIO
- PRINCIPAL)
   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP, <<AgInt no AREsp 2069513>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:467

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000467

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
