{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10910,"origem":"stj","sha256_origem":"58cc71d99eb874172663fb14ca2b713e79f5e939de3f8264e1bcbe08bb725621","registro_original":{"id_fonte":"000822498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738517","numero_registro":"202201223859","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. APLICAÇÃO\nRETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO.\nJURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, INDEPENDENTEMENTE DA AFETAÇÃO DA\nCONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.098).\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE\nDIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA. NÃO CABIMENTO.\nSÚMULA N. 171/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Há supressão de instância no tocante ao pedido de oferecimento de\nacordo de não persecução penal, tendo em vista que a  questão não\nfoi discutida nas instâncias ordinárias porque ventilada apenas por\nocasião dos embargos de declaração opostos do acórdão que julgou a\napelação criminal, em verdadeira inovação recursal, o que tornou\n inviável o conhecimento da matéria.\n2. De todo modo, é certo que a orientação que se firmou no âmbito\ndas Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não\npersecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a\ndenúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como\nna espécie, não há falar em retroceder na marcha processual.\n3. No mais, o acórdão impugnado está em consonância com o\nentendimento consolidado no Verbete Sumular n. 171 do Superior\nTribunal de Justiça, no sentido de que: \"Cominadas cumulativamente,\nem lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso\na substituição da prisão por multa\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"750b304d496cf26936f03e6afbecec37306c6a617aea550c6e5e0e57c1aa71f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
