# Registro público: STJ — 714294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f175454a61ac2e1d68a6010d2f246a40a95ec94b17f097961f739b8f82a95463

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822499
- **Número de registro na fonte:** 202104050173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUPERVENIENTE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com análise aprofundada do tema, por meio de cognição exauriente
no primeiro grau de jurisdição, a pretensão de trancamento da ação
penal, causa de pedir originária do habeas corpus, está prejudicada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
matéria que deve ser analisada pela instância ordinária na via
recursal própria, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim,"independentemente da causa de pedir - se por inépcia da
denúncia, ausência de justa causa, ou atipicidade da conduta -, o
pedido do presente writ é o trancamento da ação penal, o que se
encontra superado, pois vigora novo título jurídico (sentença
condenatória), que deve ser impugnado pela via processual adequada,
e na Corte de origem" (AgRg no RHC n. 103.769/RJ, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª região), SEXTA
TURMA, DJe 15/02/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUPERVENIENTE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Com análise aprofundada do tema, por meio de cognição exauriente
no primeiro grau de jurisdição, a pretensão de trancamento da ação
penal, causa de pedir originária do habeas corpus, está prejudicada.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
matéria que deve ser analisada pela instância ordinária na via
recursal própria, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Assim,"independentemente da causa de pedir - se por inépcia da
denúncia, ausência de justa causa, ou atipicidade da conduta -, o
pedido do presente writ é o trancamento da ação penal, o que se
encontra superado, pois vigora novo título jurídico (sentença
condenatória), que deve ser impugnado pela via processual adequada,
e na Corte de origem" (AgRg no RHC n. 103.769/RJ, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª região), SEXTA
TURMA, DJe 15/02/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PEDIDO PREJUDICADO)
   STJ - <<AgRg no RHC 103769>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f175454a61ac2e1d68a6010d2f246a40a95ec94b17f097961f739b8f82a95463
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** f175454a61ac2e1d68a6010d2f246a40a95ec94b17f097961f739b8f82a95463
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 714294 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f175454a61ac2e1d68a6010d2f246a40a95ec94b17f097961f739b8f82a95463
- **SHA-256 do comentário:** 0deb60953106f45c14dc8f99582b25246e6ae1bfdffd2ce0e9f7850a3dc3f3be
