{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109110,"origem":"stj","sha256_origem":"07026b2bc768bc910dd2d575fe46a16f6613427cde6144cb5f62ba15006449dd","registro_original":{"id_fonte":"922567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1829707","numero_registro":"201902261039","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFETIVA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL\nNO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE\nAVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADO\nCUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO\nIMPUGNADO. DATAS NÃO DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Este Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que \"a\nLei 12.651/2012, que revogou a Lei 4.771/1965, não extinguiu a\nobrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas\napenas possibilitou que tal anotação seja realizada,\nalternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR\" (REsp n.\n1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020).\n3. A efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a\nanterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de\naverbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a\nfinalidade de regularização legal. Levando em consideração o\ndisposto no art. 29 da Lei 12.651/2012, para fins de preservação\nambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural\n- CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na\nmatrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.\n4. Quanto à alegação de cumprimento tardio da obrigação de inscrição\ndo imóvel rural no CAR, o recorrente deixou de impugnar o\nfundamento adotado pelo Tribunal de origem, relacionado à existência\nde inovação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.\n5. Não tendo o Tribunal de origem exercido juízo de valor acerca das\ndatas apresentadas pelo recorrente, o exame de suas alegações, no\nsentido de que as obrigações assumidas não teriam sido cumpridas no\nprazo acordado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é\nvedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pelo\nSr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo em parte do recurso\ne, nessa parte, negando-lhe provimento, o voto do Sr. Ministro\nTeodoro Silva Santos no mesmo sentido, por maioria, conhecer em\nparte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos os Srs.\nMinistros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Lavrará o acórdão o\nSr. Ministro Afrânio Vilela.\nVotaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros\nAfrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bcf1d20b8ffbe4e6e3773539db38acc8f9ec01532c2406aa35709a6582b9ab23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"07026b2bc768bc910dd2d575fe46a16f6613427cde6144cb5f62ba15006449dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
