# Registro público: STJ — 1829707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07026b2bc768bc910dd2d575fe46a16f6613427cde6144cb5f62ba15006449dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922567
- **Número de registro na fonte:** 201902261039
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFETIVA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL
NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADO
CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. DATAS NÃO DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que "a
Lei 12.651/2012, que revogou a Lei 4.771/1965, não extinguiu a
obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas
apenas possibilitou que tal anotação seja realizada,
alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (REsp n.
1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a
anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de
averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a
finalidade de regularização legal. Levando em consideração o
disposto no art. 29 da Lei 12.651/2012, para fins de preservação
ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural
- CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de cumprimento tardio da obrigação de inscrição
do imóvel rural no CAR, o recorrente deixou de impugnar o
fundamento adotado pelo Tribunal de origem, relacionado à existência
de inovação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não tendo o Tribunal de origem exercido juízo de valor acerca das
datas apresentadas pelo recorrente, o exame de suas alegações, no
sentido de que as obrigações assumidas não teriam sido cumpridas no
prazo acordado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFETIVA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL
NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGADO
CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. DATAS NÃO DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Este Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que "a
Lei 12.651/2012, que revogou a Lei 4.771/1965, não extinguiu a
obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas
apenas possibilitou que tal anotação seja realizada,
alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR" (REsp n.
1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020).
3. A efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a
anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de
averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a
finalidade de regularização legal. Levando em consideração o
disposto no art. 29 da Lei 12.651/2012, para fins de preservação
ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural
- CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na
matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
4. Quanto à alegação de cumprimento tardio da obrigação de inscrição
do imóvel rural no CAR, o recorrente deixou de impugnar o
fundamento adotado pelo Tribunal de origem, relacionado à existência
de inovação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.
5. Não tendo o Tribunal de origem exercido juízo de valor acerca das
datas apresentadas pelo recorrente, o exame de suas alegações, no
sentido de que as obrigações assumidas não teriam sido cumpridas no
prazo acordado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência inaugurada pelo
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo em parte do recurso
e, nessa parte, negando-lhe provimento, o voto do Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por maioria, conhecer em
parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Lavrará o acórdão o
Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1829707 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07026b2bc768bc910dd2d575fe46a16f6613427cde6144cb5f62ba15006449dd
- **SHA-256 do comentário:** fa4fea62ba38872f79356daa5f3a0d2b10c343e7836f1d67816187ba482bebb7
