{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109111,"origem":"stj","sha256_origem":"ed884463eb1432447788b33cf88f4f86a7193cf30f68897cc7cd84a7e96f8cbf","registro_original":{"id_fonte":"922568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1610905","numero_registro":"201601735870","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.\nDISPENSA INDEVIDA. OFENSA À IMPARCIALIDADE. 1. TEMA 1.199/STF. JUÍZO\nDE CONFORMAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVOS\nFUNDAMENTOS INCORPORADOS. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO\nESPECIAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DAS TESES VERTIDAS EM ADITAMENTO ÀS\nRAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. POSSIBILIDADE. 2. INADMISSÃO DA SEGUNDA\nINSURGÊNCIA ESPECIAL E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. POSICIONAMENTO\nALTERADO OU INFLUENCIADO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGUNDA PEÇA RECURSAL EM\nCOMPLEMENTAÇÃO AO ARRAZOADO DO RECURSO ESPECIAL. 3. AFRONTA AO ART.\n535, I E II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS\nVERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. INCONFORMISMO.\nMERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 5. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.\nJULGADO PROFERIDO PELO STF. OBSTADA A APRECIAÇÃO PELO STJ.\nCOMPETÊNCIA RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FEDERAL\nINFRACONSTITUCIONAL. 6. MERA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO E NÃO\nVINCULANTE. EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO ADVOCATÍCIA.\nRESPONSABILIZAÇÃO DA ADVOGADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ANTE\nA ELABORAÇÃO FRAUDULENTA E DOLOSA DO INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA\nA CONSECUÇÃO DO ATO ÍMPROBO. 7. TEMA 1.199/STF. 8. APLICAÇÃO DAS\nALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. 9. ART. 10, VIII, DA\nLIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA.\nIMPOSSIBILIDADE. 10. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO\nREGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I e II. ROL TAXATIVO IMPOSTO.\nCONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS.\nPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO\nESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. 11. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Rechaçado o juízo de conformação e remetido o feito para esta\nCorte Superior para a análise de peça recursal pendente, nos termos\ndos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, o\nsegundo nomeado \"recurso especial\" interposto pela parte na origem,\nembora desnecessário e incabível, pode ser entendido como\ncomplementação das razões da insurgência especial anteriormente\napresentada, desde que se restrinja a impugnar os novos fundamentos\n- oriundos do negativo juízo de conformação - agora incorporados ao\nvetusto acórdão recorrido. Precedente.\n2. A inadmissão do segundo apelo especial pelo Tribunal a quo, bem\ncomo a interposição de agravo em recurso especial, em nada altera ou\ninfluencia na possibilidade de apreciação da segunda peça especial\ncomo aditamento ao arrazoado do regular recurso especial.\n3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que\nlhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos\nindispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da\nrecorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na\ninsurgência em seu convencimento.\n4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão\nou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de\nembargos de declaração.\n5. Inviável o conhecimento do recurso com fundamento na alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional, pois foi apresentado precedente em\nmandado de segurança, que não é apto a configurar acórdão paradigma\npara fins de divergência jurisprudencial, em sendo, ademais, o\njulgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a\napreciação da questão por este Superior Tribunal de Justiça, cuja\ncompetência é restrita à interpretação de matéria federal\ninfraconstitucional.\n6. Em atenção ao regular exercício da profissão advocatícia, a mera\nemissão de parecer jurídico e não vinculante, calcado na opinião da\nprofissional, não justifica, por si só, sua inclusão no polo passivo\nda ação de improbidade, mas, sim, a confecção do instrumento de\nforma fraudulenta e dolosa, denotando a responsabilização da\ncausídica por seu conteúdo, dada sua contribuição para a consecução\ndo ato ímprobo.\n7. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o\nSupremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):\n\"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a\ntipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -\nnos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -\nDOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da\nmodalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é\nIRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição\nFederal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa\njulgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e\nseus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo\nregime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei\".\n8. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos\nefeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela\naplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações\nde improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do\ntexto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em\njulgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.\n9. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021,\na Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação\npela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no\ndano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao\nerário.\n10. Considerando a condenação também pelo artigo 11 da Lei n.\n8.429/1992, sobressai que, com lastro no arcabouço dos autos, a\ninstância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta\nda demandada, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade\nse evidencia das práticas restritivas da competitividade, que\nvisavam beneficiar a pessoa jurídica, motivo pelo qual se evidencia\na continuidade típico-normativa na espécie.\n11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por maioria, conhecer em parte dos\nrecursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto\nda Sra. Ministra-Relatora. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, que dava provimento aos recursos.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art2","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art3","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art2_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014320 ANO:2021","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00003 ART:00009 ART:00010\n        INC:00008 ART:00011 INC:00005 ART:00012 INC:00003","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-AgR-ED 803568]], [[RE-AgR 1463438]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DANO PRESUMIDO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.230/2021)\n   STJ - <<QO no REsp 1912668>>-GO, <<REsp 2061719>>-TO,\n         <<REsp 1929685>>-TO, <<AREsp 2102066>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2001 - CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510397>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1206630>>, <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC\n   STF - [[RE-AgR 1510959]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVOGADO - RESPONSABILIZAÇÃO -\nINCLUSÃO NO POLO PASSIVO)\n   STJ - <<REsp 1804572>>-SP, <<AgInt no AREsp 1678296>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"90178b5e91faef7b8272b2d4c851c28201be85cd7b14c4a018e54326c872fbfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
