{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109113,"origem":"stj","sha256_origem":"3c689fb681281a3686a87ae4002af3091674083f50f20b9328beeb9ef898402b","registro_original":{"id_fonte":"922570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073859","numero_registro":"202301636343","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-08","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015.\nOCORRÊNCIA.\n1. Em estando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro\nmaterial relevantes ao deslinde da causa, deve a corte de origem os\ncorrigir via aclaratórios. Não o fazendo, incide em violação ao art.\n1.022, do CPC/2015.\n2. Situação em que, em demanda de natureza tributária, a Corte de\nOrigem partiu de premissas fáticas diversas daquelas que eram\nincontroversas e narradas na inicial e nas demais peças recursais.\n3. Com estas considerações, DIVIRJO do relator para DAR PROVIMENTO\nao agravo interno e prover o recurso especial por violação ao art.\n1.022, do CPC/2015, e determinar à Corte de Origem que novamente\nexamine a causa à luz das causas de pedir (próxima e remota) e dos\npedidos feitos pela COOPERATIVA  agravante/impetrante. É como voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça:\n\"prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nMauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro Relator, dando\nprovimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso\nespecial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão, a ratificação de voto do\nSr. Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao agravo interno,\npor maioria, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator.\"\nVotaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6983007c79b57e93ace1715e588f07cfe27d6bb9e48f5a6312d4c9704c4562f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
