# Registro público: STJ — 2796014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d9a1a47a605a8675e8a5ab06c9d35b65a4a8c4e5a095ffdf6a2f1ec30e45d74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922617
- **Número de registro na fonte:** 202404321740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCÍPIO APLICADO. PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a
forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela
utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação
do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado,
que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça,
não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a
constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que
este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Relator o
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de
3/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das
formas, considerando que o referido postulado foi observado na
concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte
apresentou documento inapto ao fim pretendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCÍPIO APLICADO. PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem
procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a
regularizar a representação processual, não a promove no prazo que
para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a
forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela
utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação
do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado,
que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça,
não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a
constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que
este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Relator o
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de
3/10/2019).
3. Não há falar em aplicação do princípio da instrumentalidade das
formas, considerando que o referido postulado foi observado na
concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte
apresentou documento inapto ao fim pretendido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 4d9a1a47a605a8675e8a5ab06c9d35b65a4a8c4e5a095ffdf6a2f1ec30e45d74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2796014 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4d9a1a47a605a8675e8a5ab06c9d35b65a4a8c4e5a095ffdf6a2f1ec30e45d74
- **SHA-256 do comentário:** de8713a856282edd586328bb6092a2cd721218c8ac8f5823c155713fbaac06ab
