# Registro público: STJ — 703100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18844d403afff5437a7c082afc258ac3f4d2ec2c70a03650e53da8ee14e725b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822500
- **Número de registro na fonte:** 202103479640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA SUSCITADA DEPOIS DE MAIS DE 3
(TRÊS) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em 07/11/2017,
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
Agravante consistente em fuga e cometimento de novo delito no dia
07/04/2016, regrediu o Apenado de regime, decretou a perda de 1/3
(um terço) dos dias remidos e estabeleceu nova data-base para
futuros benefícios. O decisum foi impugnado perante a Corte
estadual, após quase quatro anos, alegando-se a respectiva nulidade
em razão da ausência de audiência de justificação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau,
esclareceu-se que, "após o procedimento ter sido acostado ao feito,
foi dada vista às partes, tendo o Ministério Público, em sede de
alegações finais, pugnado pela homologação do procedimento
administrativo (seq. 1.1461). A defesa, por sua vez, requereu a não
homologação do caderno administrativo, nada pleiteando acerca da
realização de audiência de justificação" (fl. 86), circunstância que
evidencia a preclusão da matéria ora suscitada.
- **Item 3 (texto oficial):** A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da
boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa
forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que
não ocorreu no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, o Tribunal estadual ressaltou que no procedimento
administrativo disciplinar foram assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA SUSCITADA DEPOIS DE MAIS DE 3
(TRÊS) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em 07/11/2017,
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
Agravante consistente em fuga e cometimento de novo delito no dia
07/04/2016, regrediu o Apenado de regime, decretou a perda de 1/3
(um terço) dos dias remidos e estabeleceu nova data-base para
futuros benefícios. O decisum foi impugnado perante a Corte
estadual, após quase quatro anos, alegando-se a respectiva nulidade
em razão da ausência de audiência de justificação.
2. Nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau,
esclareceu-se que, "após o procedimento ter sido acostado ao feito,
foi dada vista às partes, tendo o Ministério Público, em sede de
alegações finais, pugnado pela homologação do procedimento
administrativo (seq. 1.1461). A defesa, por sua vez, requereu a não
homologação do caderno administrativo, nada pleiteando acerca da
realização de audiência de justificação" (fl. 86), circunstância que
evidencia a preclusão da matéria ora suscitada.
3. A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da
boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa
forma, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que
não ocorreu no caso.
4. Além disso, o Tribunal estadual ressaltou que no procedimento
administrativo disciplinar foram assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 627331>>-SP,
         <<AgRg no HC 337530>>-RJ
(TEORIA DAS NULIDADES - SISTEMA DA PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 802416>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 18844d403afff5437a7c082afc258ac3f4d2ec2c70a03650e53da8ee14e725b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7dfcc0f57b567d3255273248bce6f8f81ea3ce79f3c5a4e0514f1109d64c250
- **SHA-256 do registro documental:** 18844d403afff5437a7c082afc258ac3f4d2ec2c70a03650e53da8ee14e725b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 703100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 18844d403afff5437a7c082afc258ac3f4d2ec2c70a03650e53da8ee14e725b2
- **SHA-256 do comentário:** 15f9d0d65e98aec659fb19b8627832a27aca3495ab2d61e3ff55686c7a2e7af9
