# Registro público: STJ — 2830612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 799692d0b23b8a52fb272029cee59cd1eac443e0624cff33675b86a9844b1fba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922619
- **Número de registro na fonte:** 202500051388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA
ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no
conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 217, em que se
discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o
IRPJ e a CSLL, consolidou a orientação de que, "para fins do
pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão
'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III,
da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja,
sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte),
porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o
contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio
serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à
condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva,
observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que
os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços
hospitalares", consoante entendimento desta Corte Superior, "aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não
necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que
não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior, em se tratando especificamente de serviços
odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, tem
concluído pelo enquadramento dessas atividades no conceito de
serviços hospitalares, para o fim da tributação privilegiada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI N. 9.249/1995. CLÍNICA
ODONTOLÓGICA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
ENQUADRAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 217/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação ao enquadramento das clínicas odontológicas no
conceito de serviços hospitalares, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 217, em que se
discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o
IRPJ e a CSLL, consolidou a orientação de que, "para fins do
pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão
'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III,
da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja,
sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte),
porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o
contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio
serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à
condição de direito fundamental" (REsp n. 1.116.399/BA, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 24/2/2010).
2. Desse modo, o benefício fiscal é concedido de forma objetiva,
observando os serviços que são prestados, e não o contribuinte que
os executa, devendo, assim, ser entendido como "serviços
hospitalares", consoante entendimento desta Corte Superior, "aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não
necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que
não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos
consultórios médicos" (REsp n. 951.251/PR, relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 3/6/2009).
3. Esta Corte Superior, em se tratando especificamente de serviços
odontológicos em que são necessárias intervenções cirúrgicas, tem
concluído pelo enquadramento dessas atividades no conceito de
serviços hospitalares, para o fim da tributação privilegiada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPJ E CSLL - ALÍQUOTAS REDUZIDAS - SERVIÇOS HOSPITALARES)
   STJ - <<REsp 1116399>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 217)
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - LIMITAÇÃO NO ENQUADRAMENTO)
   STJ - <<REsp 951251>>-PR, <<AgInt no REsp 2071846>>-RS
(CLÍNICA ODONTOLÓGICA - CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2301622>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2071846>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2068330>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2071765>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00015 PAR:00001 INC:00003 LET:A ART:00020
(COM A REDAÇÃO DADA PEL LEI 11.727/2008)
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art15_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2339828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52450/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2068330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49739/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2071846](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50008/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 799692d0b23b8a52fb272029cee59cd1eac443e0624cff33675b86a9844b1fba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

