{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109124,"origem":"stj","sha256_origem":"7a9e0d13c0fce8f5dfc882da89a1e02e2a0aebd14fcb60723ffe856da477c0e8","registro_original":{"id_fonte":"922622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2575371","numero_registro":"202400519232","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, XIII, DO CPC/2015. PRECEDENTES.\n2. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"a norma\nespecífica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a\nimpugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de\ninstrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol\ntaxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII\ndaquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros\ncasos expressamente referidos em lei'\" (AgInt no REsp 1.733.540/DF,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).\n2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos\npelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de\ndeclaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência\nde prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula\ndo STJ.\n3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015\nexige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação\ndo art. 1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"836a9556acdaaa4e5de803b37c0fbdbf651483c8d1bfadc6886a286aef80d9a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
