# Registro público: STJ — 2832214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5b8d9a8c2270cc1f8871c781cac466cd2c4964f9bcdf6b6d5f77f324eb878ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922623
- **Número de registro na fonte:** 202404856960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS.
LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E
1.030, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão
consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI,
1.022, inciso II, e 1.030, incisos I e II, todos do Código de
Processo Civil de 2015, não merece prosperar, uma vez que o pleito
foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado,
concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem
incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de
maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja
vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência
consolidada na Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, incide a
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas
extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da
contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior
à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza
remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS.
LEGALIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E
1.030, TODOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão
consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
2. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI,
1.022, inciso II, e 1.030, incisos I e II, todos do Código de
Processo Civil de 2015, não merece prosperar, uma vez que o pleito
foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado,
concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem
incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de
maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja
vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência
consolidada na Súmula n. 284/STF.
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, incide a
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas
extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de
periculosidade. Precedentes.
4. O acórdão recorrido, ao concluir pela legalidade da incidência da
contribuição sobre as horas extras, inclusive no período posterior
à publicação da Lei n. 13.485/2017, em virtude da sua natureza
remuneratória, está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso em comento.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSO - UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250294>>-MG
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - HORAS EXTRAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2474505>>-SP,
         <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689),
         <<AgInt no AREsp 2420818>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2088189>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013485 ANO:2017
        ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f5b8d9a8c2270cc1f8871c781cac466cd2c4964f9bcdf6b6d5f77f324eb878ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832214 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5b8d9a8c2270cc1f8871c781cac466cd2c4964f9bcdf6b6d5f77f324eb878ac
- **SHA-256 do comentário:** 7b69751f60c3df438f2eeb2a9c876aa088e12208342423e6e45e1b9b1d1a1a61
