# Registro público: STJ — 2796223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd66e2a689e460529d8518427f0ac00316dc9ae4b774e0ab84044603c9ae8956

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922661
- **Número de registro na fonte:** 202404413858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL
POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL APÓS A LEI N. 13.670/2018. SÚMULA
83/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.  O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça,  razão por que não há falar,
inclusive, em concessão do pleito subsidiário. Esta Corte de Justiça
firmou, "no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, [...] o entendimento de que a
lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do
encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei
13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não
podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao
recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL)'" - (AgInt no REsp n. 1.927.254/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
31/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A vedação à compensação de recolhimentos mensais de IRPJ e de
CSLL por estimativa, prevista no inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei
n. 9.430/1996, deve ser aplicada, inclusive, à hipótese de
recolhimentos mensais apurados com base em balancetes
(suspensão/redução) - aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com julgados deste Superior Tribunal, "a ofensa ao
princípios da segurança jurídica, anterioridade e legalidade é
insuscetível de exame nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
2.041.486/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL
POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL APÓS A LEI N. 13.670/2018. SÚMULA
83/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.  O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça,  razão por que não há falar,
inclusive, em concessão do pleito subsidiário. Esta Corte de Justiça
firmou, "no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, [...] o entendimento de que a
lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do
encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei
13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não
podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao
recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL)'" - (AgInt no REsp n. 1.927.254/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
31/8/2021).
3. A vedação à compensação de recolhimentos mensais de IRPJ e de
CSLL por estimativa, prevista no inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei
n. 9.430/1996, deve ser aplicada, inclusive, à hipótese de
recolhimentos mensais apurados com base em balancetes
(suspensão/redução) - aplicação da Súmula 83/STJ.
4. De acordo com julgados deste Superior Tribunal, "a ofensa ao
princípios da segurança jurídica, anterioridade e legalidade é
insuscetível de exame nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
2.041.486/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1927254>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1880199>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1945178>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1935861>>-SP
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - IRPJ E CSLL - RECOLHIMENTO MENSAL POR
ESTIMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2104529>>-RJ
(OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1903812>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00074 PAR:00003 INC:00009
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2029217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33036/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2001871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37475/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1911816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37314/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** cd66e2a689e460529d8518427f0ac00316dc9ae4b774e0ab84044603c9ae8956
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2796223 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd66e2a689e460529d8518427f0ac00316dc9ae4b774e0ab84044603c9ae8956
- **SHA-256 do comentário:** 2d79f0a6efe1b5cb9c351b08370d0475bb1780aa321b625f1e8c09bd3deb2760
