{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109130,"origem":"stj","sha256_origem":"0dcd278986c37f68a22820beef27ba16fc0c15cad7e111730a16c5dd158e102b","registro_original":{"id_fonte":"922663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2796623","numero_registro":"202404307707","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE TRATA DE\nTEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ.\nPENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato\njudicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte\nde origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de\nretratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não\npossui carga decisória, por isso se trata de provimento\nirrecorrível.\n2. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em\ndecisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS\nRECURSOS REPETITIVOS - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2679326>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2628004>>-AM,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2169047>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1885853>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9ce61a4f6559e7f5629aabec5d1d1ff1fdf670d3ab3aaee0e0766f05fa6ff845","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
