{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109131,"origem":"stj","sha256_origem":"81a6394f9c23106e899c2755e0500a12f18aedd1bff193122099e79f7e94872c","registro_original":{"id_fonte":"922664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636894","numero_registro":"202401387884","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO\nFUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL.\nEXAME. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é\nincabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à\nluz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria\ninsuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se\ntenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a\ndispositivos de lei federal.\n2. No caso, verifica-se que a alegada afronta ao art. 2º da Lei n.\n12.800/2013, concernente ao pagamento de parcelas anteriores à data\ndo enquadramento do servidor, passa pela análise da EC n. 60/2009 e\nEC n. 79/2014. Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez\nque o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de\nfundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de\nser examinada em recurso especial.\n3. Eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse,\nseria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de\nnormas constitucionais, providência impossível em via especial. De\nfato, \"eventual alteração do julgado importaria em evidente\ninterpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que\nleva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja\ncompetência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à\nlegislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a\ninterposição de recurso especial\" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS,\nrel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).\n4.  No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber \"se servidor\ndo ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de\nRondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com\namparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente\nprocedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art.\n2º do Decreto nº 9.823/2019\", o que evidencia a existência de\ndistinção entre os julgados.\n5.  Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art.\n1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão\nconstitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o\nrecurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não\nocorre no caso em espécie.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01031"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2636240>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 2606052>>-RO\n(RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1880784>>-MS\n(SOBRESTAMENTO DO FEITO - FACULDADE DO RELATOR)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1876103>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e7abce461cffa07f98ed412dbfebbc79e82bbc461b88e972acce06fe45f21375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81a6394f9c23106e899c2755e0500a12f18aedd1bff193122099e79f7e94872c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
