# Registro público: STJ — 2636894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81a6394f9c23106e899c2755e0500a12f18aedd1bff193122099e79f7e94872c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922664
- **Número de registro na fonte:** 202401387884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO
FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à
luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se
tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a
dispositivos de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a alegada afronta ao art. 2º da Lei n.
12.800/2013, concernente ao pagamento de parcelas anteriores à data
do enquadramento do servidor, passa pela análise da EC n. 60/2009 e
EC n. 79/2014. Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez
que o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse,
seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de
normas constitucionais, providência impossível em via especial. De
fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente
interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que
leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja
competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à
legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS,
rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor
do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de
Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com
amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente
procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art.
2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de
distinção entre os julgados.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art.
1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão
constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o
recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não
ocorre no caso em espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO
FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à
luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se
tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a
dispositivos de lei federal.
2. No caso, verifica-se que a alegada afronta ao art. 2º da Lei n.
12.800/2013, concernente ao pagamento de parcelas anteriores à data
do enquadramento do servidor, passa pela análise da EC n. 60/2009 e
EC n. 79/2014. Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez
que o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em recurso especial.
3. Eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse,
seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de
normas constitucionais, providência impossível em via especial. De
fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente
interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que
leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja
competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à
legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS,
rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).
4.  No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor
do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de
Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com
amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente
procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art.
2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de
distinção entre os julgados.
5.  Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art.
1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão
constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o
recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não
ocorre no caso em espécie.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2636240>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 2606052>>-RO
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1880784>>-MS
(SOBRESTAMENTO DO FEITO - FACULDADE DO RELATOR)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1876103>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01031

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1031)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1689448](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102177/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2286080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30689/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1031
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1031 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1031/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. § 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. § 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** b2de7e5e7c356ff6efe07a5f9edc0e227810cd9c4953746da99aed61b0f115d5
- **SHA-256 do registro documental:** 81a6394f9c23106e899c2755e0500a12f18aedd1bff193122099e79f7e94872c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1031%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 81a6394f9c23106e899c2755e0500a12f18aedd1bff193122099e79f7e94872c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.104 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066104%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2636894 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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