{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109133,"origem":"stj","sha256_origem":"533f2c9c742806ac8cb15ad430dc097bf79247dd1f6db248bfa99cc664032a01","registro_original":{"id_fonte":"922666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2807341","numero_registro":"202404563332","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015\nNÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. A Súmula n. 393/STJ preceitua que \"a exceção de pré-executividade\né admissível na execução fiscal relativamente às matérias\nconhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\".\n3. O Tribunal estadual, utilizando-se do entendimento acima\nmencionado, consignou expressamente que, embora a matéria possa ser\nconhecida de ofício, não há elementos nos autos que comprovem, de\nplano, a apontada ilegitimidade passiva da ora insurgente, havendo\nnecessidade de dilação probatória para análise das alegações\nveiculadas na exceção de pré-executividade em questão. Para afastar\na referida conclusão seria necessário o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso\nespecial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a325809b8de8d07f51bcd4710ada1dda25c14d55f59a5b2c1d52c848d8131a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"533f2c9c742806ac8cb15ad430dc097bf79247dd1f6db248bfa99cc664032a01","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
