{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109134,"origem":"stj","sha256_origem":"9adef5801949594d7ad6e4abfdd20ae32578d06ecb9854b484d9c25243213c96","registro_original":{"id_fonte":"922667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761670","numero_registro":"202403788816","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E\nPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.\nSALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA\nVINCULANTE N. 4/STF. AFRONTA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA.\nACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO\nESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A temática central da lide bem como a fundamentação adotada pelo\nTribunal de origem no acórdão recorrido são de cunho eminentemente\nconstitucional. Assim, a análise de controvérsia que envolve matéria\ndessa natureza é descabida em recurso especial, pois sua apreciação\né de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, da Constituição Federal.\n2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça \"de que\nos mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do\npermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea\n'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\nreferente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\nou à tese jurídica\" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d3afefc82c21388512340bb6f2e291edc03e08e5ec63caf0ff362c95e438874e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9adef5801949594d7ad6e4abfdd20ae32578d06ecb9854b484d9c25243213c96","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
