# Registro público: STJ — 2835776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54163f2df7a4fdfd76fdb190a75f5da4a9a3016d86da6fb832037464644a89a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SESI E
SENAI. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp
1.619.954/SC, firmou o entendimento de que "não se verifica a
legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo
passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a
INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação
jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os
serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. SESI E
SENAI. INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EREsp
1.619.954/SC, firmou o entendimento de que "não se verifica a
legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo
passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a
INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação
jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os
serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica".
2. Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
