{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109137,"origem":"stj","sha256_origem":"2d2cd050b8eb054bec1146475f548b118e6faada166a215b9a6164ffbaf33c6b","registro_original":{"id_fonte":"922670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2653474","numero_registro":"202401842659","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO\nDECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nREVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO\nLOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC\n/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria controvertida - incidência do IPTU no imóvel em discussão -\nde forma fundamentada, examinando todas as questões submetidas à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à\npretensão da parte recorrente.\n2. Tendo o acórdão estadual consignado expressamente a incidência do\nIPTU no imóvel em discussão e ressaltado que o ora agravante não\ncomprovou que a destinação do imóvel seria, de fato, rural, não há\ncomo desconstituir o referido entendimento sem proceder ao reexame\ndos fatos e e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do\nrecurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ.\n3. A questão em debate envolve, além disso, a análise de legislação\nlocal (Lei Municipal n. 2.567/1988, a qual dispõe sobre o\nordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Campo Grande),\no que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal\n(\"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\").\n4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada\nem razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível\nencontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos\nparadigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não\nem virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,\nmas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e\ncircunstâncias específicas de cada processo.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c2be008b85ccdf81d42b78d5b8032b22f7239a0d8301a52de8e13a31da644ed4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
