# Registro público: STJ — 2827644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca7648f9457330192e81a86b769b804a28f0d5aa493e0386038e7e8fcc7835c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922671
- **Número de registro na fonte:** 202500053081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA TÁCITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da
prescrição intercorrente, consignando expressamente ser possível a
incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia
verificada na tramitação da execução fiscal em questão ocorreu por
motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia
injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder
Judiciário.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, a tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso
- a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, em confronto com
as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem - exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito
do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211/STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** A não indicação dos dispositivos de lei federal referente à
assistência judiciária gratuita tácita, evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre os
princípios da proporcionalidade e da causalidade na sucumbência
recíproca, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que
não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula
n. 7 deste Superior Tribunal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA TÁCITA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração da
prescrição intercorrente, consignando expressamente ser possível a
incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia
verificada na tramitação da execução fiscal em questão ocorreu por
motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário.
2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia
injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder
Judiciário.
3. Dessa forma, a tese de inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso
- a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, em confronto com
as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem - exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito
do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
da Súmula 211/STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
embargos de declaração.
5. A não indicação dos dispositivos de lei federal referente à
assistência judiciária gratuita tácita, evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
6. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre os
princípios da proporcionalidade e da causalidade na sucumbência
recíproca, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que
não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula
n. 7 deste Superior Tribunal.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1ca7648f9457330192e81a86b769b804a28f0d5aa493e0386038e7e8fcc7835c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2827644 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ca7648f9457330192e81a86b769b804a28f0d5aa493e0386038e7e8fcc7835c
- **SHA-256 do comentário:** 89bb78f510ff724af299dcce612108e7d80cb15f0d809b40135038f36dfa0f2d
