{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109144,"origem":"stj","sha256_origem":"b95ff5a76c0194b423ebee42814d2a35b4e79a8b4f672a2334ea51b645b9dd5c","registro_original":{"id_fonte":"922766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195708","numero_registro":"202500350757","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE\nCONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.\n489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM\nFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO\nESPECIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CORTE SUPREMA. FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.\n283 E 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional\ndo Seguro Social e outros, objetivando a concessão de aposentadoria\npor tempo de contribuição.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nIII - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e\nsuficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.\nIV - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de\nensejar a oposição de embargos de declaração.\nV - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses.\nVI - Não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015,\nquando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação\ndecisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.\nVII - De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior,\na violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente\nfundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de\nenfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos\napresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder\ndessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt\nno AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n.\n1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)\nVIII - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele\nutilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a\ncontrovérsia, notadamente os arts. 19, § 1º, da ADCT e 37 e 40 da\nConstituição Federal.\nIX - Inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal,\nestando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do\ndisposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação\ndaquela competência. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal\nde Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nconstitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para\ntratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do\nprocessamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos\ndo art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os\nseguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022,\nDJe de 22/4/2022.)\nX - Em razão de os recursos terem sido interpostos na vigência da\natual legislação processual civil, possível seria seu envio ao\nSupremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal,\nnos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a\nexistência, no caso, de recursos extraordinários, essa providência\nnão é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018.)\nXI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões dos\nrecursos especiais, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, acerca da exclusão e a transferência para o regime geral da\nprevidência social de servidores que contribuíram durante longo\nperíodo para o regime próprio de previdência social, ofende os\nprincípios da boa-fé, da isonomia, da segurança jurídica e da não\nsurpresa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão\nproferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que\natrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF\nXII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01032"],"jurisprudencia_citada":"(REMESSA DE RECURSO ESPECIAL AO STF - EXISTÊNCIA DE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1659462>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"47c93a1b75d5ca8457190bc9c183cee60ef91dedd4ce6c9b22b61b544054a30c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b95ff5a76c0194b423ebee42814d2a35b4e79a8b4f672a2334ea51b645b9dd5c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
