{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109145,"origem":"stj","sha256_origem":"0a3b3de34a94d22f6a33a938f430bb46402fd13c7e5a1880fb16bcd44703f50e","registro_original":{"id_fonte":"922767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199944","numero_registro":"202500663152","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.\nDECADÊNCIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO HÁ\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum contra o\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a revisão da\naposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER\n(29/11/2011), mediante reconhecimento do exercício da atividade\nespecial dos períodos de: 29/4/1995 a 29/11/2011. Na sentença,\npronunciou-se a decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada, pois a primeira prestação do benefício foi paga em\n20/04/2011, tendo o prazo decadencial iniciado em 1º/5/2011, e foi\napresentado pedido  de revisão em 28/4/2021, pelo que não se cogita,\nobservado o entendimento predominante na Corte, de decadência.\nII -  A premissa fundante do acórdão recorrido, de fato, destoa da\njurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo\ndecadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de\nbenefício. Forçoso reconhecer-se, pois, a decadência do direito de\nrevisão do benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões\nmonocráticas: REsp 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe\nde 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio\nVilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2.178.032/RS, relator Ministro\nAfrânio Vilela, DJEN 5/2/2025, entre outras.\nIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nespecial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o\nfeito em razão da decadência\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8f353884c5d37f2d4373c8c6213317ca24f912137ebc621627b82920a0141c7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
