# Registro público: STJ — 2199944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a3b3de34a94d22f6a33a938f430bb46402fd13c7e5a1880fb16bcd44703f50e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922767
- **Número de registro na fonte:** 202500663152
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/11/2011), mediante reconhecimento do exercício da atividade especial dos períodos de: 29/4/1995 a 29/11/2011. Na sentença, pronunciou-se a decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, pois a primeira prestação do bene…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO HÁ
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER
(29/11/2011), mediante reconhecimento do exercício da atividade
especial dos períodos de: 29/4/1995 a 29/11/2011. Na sentença,
pronunciou-se a decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada, pois a primeira prestação do benefício foi paga em
20/04/2011, tendo o prazo decadencial iniciado em 1º/5/2011, e foi
apresentado pedido  de revisão em 28/4/2021, pelo que não se cogita,
observado o entendimento predominante na Corte, de decadência.
II -  A premissa fundante do acórdão recorrido, de fato, destoa da
jurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo
decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de
benefício. Forçoso reconhecer-se, pois, a decadência do direito de
revisão do benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas: REsp 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe
de 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio
Vilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2.178.032/RS, relator Ministro
Afrânio Vilela, DJEN 5/2/2025, entre outras.
III - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o
feito em razão da decadência
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a3b3de34a94d22f6a33a938f430bb46402fd13c7e5a1880fb16bcd44703f50e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199944 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0a3b3de34a94d22f6a33a938f430bb46402fd13c7e5a1880fb16bcd44703f50e
- **SHA-256 do comentário:** 26080b232b2c65bee6eccf43a48dfb9740e5217f46f8689b23a2a9f98e4d2cb4
