{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109146,"origem":"stj","sha256_origem":"3aa10a3d6ad4c547b0d58e119a95ada7117941a1de86f6cc63afe27db043e2f2","registro_original":{"id_fonte":"922768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no PDist no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177166","numero_registro":"202403942656","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. UTI.\nHONORÁRIOS. EQUIDADE. TEMA N. 1.255/STF. TEMA N. 1.313/STJ.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO NÃO COMPROVADA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra\no Estado do Tocantins referente à disponibilização de vaga em leito\nde Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pleito\nde apelação. Interposto recurso especial, este Tribunal determinou\na devolução dos autos ao Tribunal de origem com o fim de aguardar o\njulgamento dos Temas n. 1.255 do STF e 1.313 do STJ.\nII - A ora requerente não faz a distinção necessária, nos termos do\nart. 1.037, § 9º, do CPC/2015. Em verdade, limita-se a afirmar que o\nvalor atribuído à causa não pode ser considerado elevado ou\nexorbitante, defendendo, em suma, a possibilidade de aplicação dos\npercentuais previstos nos incisos do art. 85 do CPC/2015 ao valor da\ncausa.\nIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de\n5/9/2024. PDist no REsp n. 2.164.083/GO, relator Ministro Benedito\nGonçalves, DJe de 5/11/2024; PDist no REsp n. 2.162.727/GO, relator\nMinistro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp n.\n2.162.722/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024;\nPDist no REsp n. 2.162.175/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe\nde 21/10/2024, PDist no REsp n. 2.161.304/GO, relator Ministro\nGurgel de Faria, DJe de 21/10/2024.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"357e4173bf6bceef0a90f837240ea2f2372d5e92378010feb540567039473925","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3aa10a3d6ad4c547b0d58e119a95ada7117941a1de86f6cc63afe27db043e2f2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
