# Registro público: STJ — 2177166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3aa10a3d6ad4c547b0d58e119a95ada7117941a1de86f6cc63afe27db043e2f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922768
- **Número de registro na fonte:** 202403942656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. UTI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. TEMA N. 1.255/STF. TEMA N. 1.313/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra o Estado do Tocantins referente à disponibilização de vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pleito de apelação. Interposto recurso especial, este Tribunal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem com o fim de agu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. UTI.
HONORÁRIOS. EQUIDADE. TEMA N. 1.255/STF. TEMA N. 1.313/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO. DISTINÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer movida contra
o Estado do Tocantins referente à disponibilização de vaga em leito
de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pleito
de apelação. Interposto recurso especial, este Tribunal determinou
a devolução dos autos ao Tribunal de origem com o fim de aguardar o
julgamento dos Temas n. 1.255 do STF e 1.313 do STJ.
II - A ora requerente não faz a distinção necessária, nos termos do
art. 1.037, § 9º, do CPC/2015. Em verdade, limita-se a afirmar que o
valor atribuído à causa não pode ser considerado elevado ou
exorbitante, defendendo, em suma, a possibilidade de aplicação dos
percentuais previstos nos incisos do art. 85 do CPC/2015 ao valor da
causa.
III - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
5/9/2024. PDist no REsp n. 2.164.083/GO, relator Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 5/11/2024; PDist no REsp n. 2.162.727/GO, relator
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp n.
2.162.722/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024;
PDist no REsp n. 2.162.175/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe
de 21/10/2024, PDist no REsp n. 2.161.304/GO, relator Ministro
Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3aa10a3d6ad4c547b0d58e119a95ada7117941a1de86f6cc63afe27db043e2f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177166 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3aa10a3d6ad4c547b0d58e119a95ada7117941a1de86f6cc63afe27db043e2f2
- **SHA-256 do comentário:** a0901ad9d523e660f25b9c64548c4fcd3c0c440358e785c733f1e7956f84765e
