{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109147,"origem":"stj","sha256_origem":"2d1b8cf9e3cee6e9d819c7f0c0983268b33483a6d045bc0dd5ec0ae81d3116da","registro_original":{"id_fonte":"922769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196111","numero_registro":"202500363165","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA\nZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI N. 11.196/2005. ALÍQUOTA\nZERO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO. MP N. 690/2015.\nMANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho\nconstitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do\nrecurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao\ndispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e\nprincípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da\nquestão por este Tribunal, estando a competência de tal exame\njungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.\nVerificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de\nrecurso extraordinário, que não foi interposto, ensejando a\nincidência do Enunciado n. 126/STJ, apresenta-se evidente a\nincompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e28e27f203ded56568ac84edc001315bed28e9096034fca1e77f231141d2acb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
