# Registro público: STJ — 2196111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d1b8cf9e3cee6e9d819c7f0c0983268b33483a6d045bc0dd5ec0ae81d3116da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI N. 11.196/2005. ALÍQUOTA ZERO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO. MP N. 690/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. ALÍQUOTA
ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI N. 11.196/2005. ALÍQUOTA
ZERO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO. MP N. 690/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao
dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e
princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da
questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame
jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da
Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de
recurso extraordinário, que não foi interposto, ensejando a
incidência do Enunciado n. 126/STJ, apresenta-se evidente a
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
