{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10915,"origem":"stj","sha256_origem":"4f69598cac4b572ecd1e796b36d1bef9cb0f4c892d53b2e019258073280af8dc","registro_original":{"id_fonte":"000822548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008879","numero_registro":"202103588090","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO\nINVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.\n619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo\nPenal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou\nobscuridade que tragam prejuízo à parte. A assertiva, no entanto,\nnão pode ser confundida com o mero inconformismo com a conclusão\nalcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas,\nlança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do\nseu livre convencimento.\n2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma\ncontrária aos interesses da acusação, pois a instância antecedente\nasseverou que as condutas apontadas são atípicas e que não há\nelementos indiciários mínimos para o prosseguimento do procedimento\ninvestigatório.\n3. A  jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o\njulgador não está necessariamente vinculado a todos os pontos de\ndiscussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com\no resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional\ninsuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fcafdaab5e6c15dff80984876ed83d2b074eb2e0541545784426cc1f8b855c41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
