# Registro público: STJ — 2008879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f69598cac4b572ecd1e796b36d1bef9cb0f4c892d53b2e019258073280af8dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822548
- **Número de registro na fonte:** 202103588090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à parte. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo com a conclusão
alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas,
lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do
seu livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma
contrária aos interesses da acusação, pois a instância antecedente
asseverou que as condutas apontadas são atípicas e que não há
elementos indiciários mínimos para o prosseguimento do procedimento
investigatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A  jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o
julgador não está necessariamente vinculado a todos os pontos de
discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com
o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional
insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à parte. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo com a conclusão
alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas,
lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do
seu livre convencimento.
2. No caso, não houve omissão, mas sim questão decidida de forma
contrária aos interesses da acusação, pois a instância antecedente
asseverou que as condutas apontadas são atípicas e que não há
elementos indiciários mínimos para o prosseguimento do procedimento
investigatório.
3. A  jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o
julgador não está necessariamente vinculado a todos os pontos de
discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com
o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional
insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f69598cac4b572ecd1e796b36d1bef9cb0f4c892d53b2e019258073280af8dc
- **SHA-256 do comentário:** 2a3e7b9c122a0e5396d0be83883e491dbff3582918b8a74f8a8d333060bdf3a6
