{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":109150,"origem":"stj","sha256_origem":"6f9ad4a536a8b7b71fe863c61b265d94c8b7e95f33110498037cf00e70735f73","registro_original":{"id_fonte":"922857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1799351","numero_registro":"201701018730","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO\nOCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.\nPRESCRIÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DO\nDÉBITO E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ATESTADA PELO ARESTO\nRECORRIDO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu\nparcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao\nart. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento.\n2. Na origem, tem-se ação de cobrança ajuizada por Companhia\nNacional de Abastecimento (Conab), objetivando ressarcimento de\ndanos em virtude da não entrega de mercadorias (charque) nas\nquantidades e condições especificadas, motivo pelo qual a vendedora,\nora recorrente, obrigou-se a reembolsar os valores correspondentes,\nparceladamente, em dinheiro. Como não ocorreu pagamento de todas as\nparcelas avençadas, sobreveio a medida judicial, na qual se\nreclamou o pagamento de R$ 633.269,37 - seiscentos e trinta e três\nmil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos -\n(07/2006), com acréscimos decorrentes da mora.\n3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a\nora recorrente ao pagamento da quantia de R$ 186.353,83 - cento e\noitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e\ntrês centavos -, atualizada até fevereiro de 2006, com juros de mora\nde 0,5% ao mês desde o vencimento da terceira parcela (25.4.1986)\ndo pagamento avençado, até a entrada em vigor do CC/2002, quando\npassariam a recair juros de 1% ao mês.\n4. No Tribunal Regional, a sentença foi objeto de parcial reforma,\napenas para excluir da condenação a quantia devida a título de\nressarcimento pelo dano decorrente do deságio.\n5. No Recurso Especial, a recorrente apontou, além da existência de\ndissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 333, I, 374 e 375 do\nCódigo de Processo Civil de 1973; 202, VI, do Código Civil de 2002;\ne ao Decreto-Lei 20.910/1932. Subsidiariamente, com base no\nprincípio da eventualidade, a recorrente invocou a ocorrência de\nviolação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 428-430).\nCOMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA\nSEÇÃO: DECISÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL\nAPLICÁVEL À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL A PARTIR DA\nDEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE TAL EMPRESA\nE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DAS QUAIS ELA PARTICIPA\n6. Preliminarmente, reconheço a competência das Turmas integrantes\nda Primeira Seção para o julgamento do presente feito, pelas mesmas\nrazões expendidas pelo Ministro Marco Aurélio Belizze na decisão das\nfls. 577-580. Embora o feito seja ação de cobrança proposta por\nempresa pública federal contra empresa particular, a natureza da\nrelação litigiosa veiculada ao Recurso Especial é de direito\npúblico.\n7. Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de prescrição\naplicável à empresa pública federal (se o constante do Código Civil\nou do Decreto-lei 20.910/1932) a partir da definição da natureza\njurídica de tal empresa e das relações jurídicas de que ela\nparticipa.\n8. As Turmas integrantes da Primeira Seção têm diversos precedentes\nem que debatida a natureza jurídica das empresas públicas e o regime\njurídico a que estão sujeitas. A título de exemplo, além dos\nprecedentes já citados às fls. 577-580, destacam-se: AgInt no AREsp\n1.224.294/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 28.10.2020; AgInt no REsp 1.812.518/SE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no REsp\n1.523.790/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n23.9.2019; AREsp 640.815/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 20.2.2018. Na mesma linha cito as seguintes\ndecisões no REsp 1.799.351/SP e REsp 1.863.525/GO, proferidas,\nrespectivamente, pelos Ministros Marco Aurélio Bellize e Moura\nRibeiro, determinando-se a redistribuição dos autos para as Turmas\nda Primeira Seção.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015\n9. A recorrente, ao alegar a ocorrência de desrespeito ao art.\n1.022, II, do CPC, simplesmente aduziu que \"opôs embargos\ndeclaratórios contra o v. acórdão recorrido, apontando, claramente,\na ocorrência de erro de fato, obscuridades e omissões sobre questões\nfulcrais para o deslinde da controvérsia\" (...) Assim, caso V.\nExas. entendam que quaisquer das matérias abordadas nos tópicos\nanteriores não foi devidamente apreciada pelo v. acórdão recorrido,\nou, ainda, que não ocorreu o devido prequestionamento dos\nmencionados artigos de lei (...) de rigor seja reconhecida a\nviolação ao artigo 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil\" (fl.\n428).\n10. Como se vê, é deficiente a argumentação veiculada pela\nrecorrente, pois se limitou a afirmar, genericamente, que o Tribunal\nde origem não examinou os argumentos por ela apresentados nos\nEmbargos de Declaração, sem indicar quais seriam ou mesmo em que\nmedida a supressão dos supostos vícios seria relevante para o desate\nda controvérsia.\n11. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não se pode\nconhecer da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC quando a\ngeneralidade da fundamentação impedir a própria compreensão da\nomissão, contradição ou obscuridade cujo saneamento seja\nsupostamente indispensável para a completude da prestação\njurisdicional (Súmula 284 do STF). Precedentes: AgInt no REsp\n1.851.904/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\nDJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp 1.824.265/RS, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AREsp\n1.948.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 19.12.2022; e AgInt no AREsp 1.473.823/SP, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.9.2022.\n12. Considere-se, de todo modo, que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tendo\nanalisado expressamente, tanto no acórdão da Apelação quanto no dos\nAclaratórios contra ele opostos, os temas relativos à prescrição e\nas provas concernentes à existência e reconhecimento da dívida pela\nparte ora agravante\nPRESCRIÇÃO: A CONAB É EMPRESA PÚBLICA\nEXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SEGUNDO\nA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, DE MODO QUE O\nPRAZO PRESCRICIONAL É REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL\n13. A irresignação prospera no ponto atinente ao prequestionamento\nda matéria relativa à prescrição, por tal tema ter sido\nexpressamente enfrentado pelo aresto embargado.\n14. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte Regional esclareceu:\n\"Não se trata, em evidência, de atribuir à Autora a aplicação de\nnormas de direito público, em razão da sua natureza, como alega a\nEmbargante. A Apelada, enquanto empresa pública federal, submete-se\na princípios da administração pública e sofre a incidência de\nalgumas normas de direito público, porém, está sujeita ao regime\njurídico de direito privado. (...) Por fim, tratando-se a CONAB de\nempresa pública federal sujeita ao regime jurídico de direito\nprivado, aplicam-se, para determinação do lapso prescricional, as\ndisposições do Código Civil, que, no caso, é de vinte anos, nos\ntermos do art. 177, do CC/1916, conforme decidido na decisão\nembargada\".\n15. O pleito da parte agravante para que seja reconhecida a\nprescrição prevista pelo Decreto 20.910/1932, contudo não pode ser\nacolhido. A jurisprudência do STJ é de que o prazo prescricional\nquinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se apenas às\npessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios,\nAutarquias e Fundações Públicas), excluindo-se as pessoas jurídicas\nde direito privado da Administração Indireta quando exploradoras de\natividades econômicas.\n16. A Conab, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, é empresa estatal que explora\natividade econômica e, por isso, não se sujeita ao prazo\nprescricional do Decreto 20.910/1932, inexistindo afronta à citada\nnorma. Precedentes: STF - RE 713.731 AgR, relator Ministro Roberto\nBarroso, Primeira Turma, DJE 13.2.2014; STJ - AgInt no REsp\n1.842.800/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 27.4.2020; REsp 1.799.104/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 28.8.2020; REsp 1.350.985/PR, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.9.2016; AgRg no\nREsp 1.399.759/RS, relatora Ministra Assuste Magalhães, Segunda\nTurma, DJe 17.11.2015; REsp 1.422.811/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma DJe 18.11.2014; REsp 1.956.237/RS, relatora\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJe 19.4.2022; REsp 1.798.411/DF,\nrelator Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.4.2019; AREsp\n1.479.412/GO, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 9.8.2019;\nAREsp 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 30.10.2017.\nPRECEDENTES CITADOS PELA PARTE\nAGRAVANTE INAPLICÁVEIS AO FEITO: NO AGINT NO\nRESP 1.635.489/GO, O PRAZO PRESCRICIONAL FOI\nAPLICADO EM FAVOR DO ESTADO DE GOIÁS\n17. O AgInt no REsp 1.635.489/GO, citado pela parte agravante, não\nampara a tese da prescrição quinquenal. O precedente refere-se a\ndemanda ajuizada pela Conab contra o Estado de Goiás, tendo sido\naplicado o prazo quinquenal em favor da fazenda pública, e não em\nvirtude de a Conab ser empresa pública. O mesmo se verifica em\nrelação aos AREsp 950.407/GO, REsp 963.697/GO e REsp 1.074.446/GO.\nVULNERAÇÃO DOS ARTS. 333, I, 374 E 375 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 1973, E ART. 202, VI, DO CC: SÚMULA 7/STJ\n18. Tendo o Tribunal de origem decidido haver prova inequívoca do\nreconhecimento da dívida a justificar a interrupção do prazo\nprescricional, inalterável tal premissa fática sem revisão da prova\ndos autos, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ.\n19. No tocante à suposta afronta aos arts. 374 e 375 do CPC/2015 sob\no argumento de que era essencial a exibição de documentos para\ncomprovação do débito, incide novamente a Súmula 7/STJ. O Tribunal a\nquo foi explícito quanto à suficiência das provas relativas à\nexistência do débito e reconhecimento da dívida, considerando todo o\ncontexto fático-probatório dos autos.\nCONCLUSÃO\n20. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso\nEspecial e, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator,\ndando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso\nespecial, a ratificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,\ndando parcial provimento ao agravo interno para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, no que foi\nacompanhado pela Sra. Ministra Assusete Magalhães e pelo Sr.\nMinistro Francisco Falcão, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques, dar parcial provimento ao agravo interno para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONAB - EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1799104>>-RJ, <<REsp 1350985>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1399759>>-RS, <<REsp 1422811>>-DF,\n         {{REsp 1956237}}-RS, {{REsp 1798411}}-DF,\n         {{AREsp 1479412}}-GO, {{AREsp 635802}}-GO,\n         <<AgInt no REsp 1842800>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 635802>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1713624>>-SP\n   STF - [[RE-AgR 713731]]\n(EMPRESA PÚBLICA - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS - NATUREZA JURÍDICA -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 929758>>-DF, <<REsp 863380>>-AC,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1075264>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO\nESSENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1911887>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1879549>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1980791>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"428c941dd416f4aae5f29bf4bb9a1cab1856827487007b20fbcae2002635976d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
