# Registro público: STJ — 1799351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f9ad4a536a8b7b71fe863c61b265d94c8b7e95f33110498037cf00e70735f73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922857
- **Número de registro na fonte:** 201701018730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO
OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESCRIÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DO
DÉBITO E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ATESTADA PELO ARESTO
RECORRIDO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao
art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, tem-se ação de cobrança ajuizada por Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab), objetivando ressarcimento de
danos em virtude da não entrega de mercadorias (charque) nas
quantidades e condições especificadas, motivo pelo qual a vendedora,
ora recorrente, obrigou-se a reembolsar os valores correspondentes,
parceladamente, em dinheiro. Como não ocorreu pagamento de todas as
parcelas avençadas, sobreveio a medida judicial, na qual se
reclamou o pagamento de R$ 633.269,37 - seiscentos e trinta e três
mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos -
(07/2006), com acréscimos decorrentes da mora.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a
ora recorrente ao pagamento da quantia de R$ 186.353,83 - cento e
oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e
três centavos -, atualizada até fevereiro de 2006, com juros de mora
de 0,5% ao mês desde o vencimento da terceira parcela (25.4.1986)
do pagamento avençado, até a entrada em vigor do CC/2002, quando
passariam a recair juros de 1% ao mês.
- **Item 4 (texto oficial):** No Tribunal Regional, a sentença foi objeto de parcial reforma,
apenas para excluir da condenação a quantia devida a título de
ressarcimento pelo dano decorrente do deságio.
- **Item 5 (texto oficial):** No Recurso Especial, a recorrente apontou, além da existência de
dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 333, I, 374 e 375 do
Código de Processo Civil de 1973; 202, VI, do Código Civil de 2002;
e ao Decreto-Lei 20.910/1932. Subsidiariamente, com base no
princípio da eventualidade, a recorrente invocou a ocorrência de
violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 428-430).
COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO: DECISÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL A PARTIR DA
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE TAL EMPRESA
E DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DAS QUAIS ELA PARTICIPA
- **Item 6 (texto oficial):** Preliminarmente, reconheço a competência das Turmas integrantes
da Primeira Seção para o julgamento do presente feito, pelas mesmas
razões expendidas pelo Ministro Marco Aurélio Belizze na decisão das
fls. 577-580. Embora o feito seja ação de cobrança proposta por
empresa pública federal contra empresa particular, a natureza da
relação litigiosa veiculada ao Recurso Especial é de direito
público.
- **Item 7 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de prescrição
aplicável à empresa pública federal (se o constante do Código Civil
ou do Decreto-lei 20.910/1932) a partir da definição da natureza
jurídica de tal empresa e das relações jurídicas de que ela
participa.
- **Item 8 (texto oficial):** As Turmas integrantes da Primeira Seção têm diversos precedentes
em que debatida a natureza jurídica das empresas públicas e o regime
jurídico a que estão sujeitas. A título de exemplo, além dos
precedentes já citados às fls. 577-580, destacam-se: AgInt no AREsp
1.224.294/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 28.10.2020; AgInt no REsp 1.812.518/SE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no REsp
1.523.790/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
23.9.2019; AREsp 640.815/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 20.2.2018. Na mesma linha cito as seguintes
decisões no REsp 1.799.351/SP e REsp 1.863.525/GO, proferidas,
respectivamente, pelos Ministros Marco Aurélio Bellize e Moura
Ribeiro, determinando-se a redistribuição dos autos para as Turmas
da Primeira Seção.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
- **Item 9 (texto oficial):** A recorrente, ao alegar a ocorrência de desrespeito ao art.
1.022, II, do CPC, simplesmente aduziu que "opôs embargos
declaratórios contra o v. acórdão recorrido, apontando, claramente,
a ocorrência de erro de fato, obscuridades e omissões sobre questões
fulcrais para o deslinde da controvérsia" (...) Assim, caso V.
Exas. entendam que quaisquer das matérias abordadas nos tópicos
anteriores não foi devidamente apreciada pelo v. acórdão recorrido,
ou, ainda, que não ocorreu o devido prequestionamento dos
mencionados artigos de lei (...) de rigor seja reconhecida a
violação ao artigo 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil" (fl.
428).
- **Item 10 (texto oficial):** Como se vê, é deficiente a argumentação veiculada pela
recorrente, pois se limitou a afirmar, genericamente, que o Tribunal
de origem não examinou os argumentos por ela apresentados nos
Embargos de Declaração, sem indicar quais seriam ou mesmo em que
medida a supressão dos supostos vícios seria relevante para o desate
da controvérsia.
- **Item 11 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não se pode
conhecer da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC quando a
generalidade da fundamentação impedir a própria compreensão da
omissão, contradição ou obscuridade cujo saneamento seja
supostamente indispensável para a completude da prestação
jurisdicional (Súmula 284 do STF). Precedentes: AgInt no REsp
1.851.904/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp 1.824.265/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AREsp
1.948.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 19.12.2022; e AgInt no AREsp 1.473.823/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.9.2022.
- **Item 12 (texto oficial):** Considere-se, de todo modo, que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tendo
analisado expressamente, tanto no acórdão da Apelação quanto no dos
Aclaratórios contra ele opostos, os temas relativos à prescrição e
as provas concernentes à existência e reconhecimento da dívida pela
parte ora agravante
PRESCRIÇÃO: A CONAB É EMPRESA PÚBLICA
EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SEGUNDO
A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, DE MODO QUE O
PRAZO PRESCRICIONAL É REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL
- **Item 13 (texto oficial):** A irresignação prospera no ponto atinente ao prequestionamento
da matéria relativa à prescrição, por tal tema ter sido
expressamente enfrentado pelo aresto embargado.
- **Item 14 (texto oficial):** No julgamento dos Aclaratórios, a Corte Regional esclareceu:
"Não se trata, em evidência, de atribuir à Autora a aplicação de
normas de direito público, em razão da sua natureza, como alega a
Embargante. A Apelada, enquanto empresa pública federal, submete-se
a princípios da administração pública e sofre a incidência de
algumas normas de direito público, porém, está sujeita ao regime
jurídico de direito privado. (...) Por fim, tratando-se a CONAB de
empresa pública federal sujeita ao regime jurídico de direito
privado, aplicam-se, para determinação do lapso prescricional, as
disposições do Código Civil, que, no caso, é de vinte anos, nos
termos do art. 177, do CC/1916, conforme decidido na decisão
embargada".
- **Item 15 (texto oficial):** O pleito da parte agravante para que seja reconhecida a
prescrição prevista pelo Decreto 20.910/1932, contudo não pode ser
acolhido. A jurisprudência do STJ é de que o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se apenas às
pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios,
Autarquias e Fundações Públicas), excluindo-se as pessoas jurídicas
de direito privado da Administração Indireta quando exploradoras de
atividades econômicas.
- **Item 16 (texto oficial):** A Conab, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, é empresa estatal que explora
atividade econômica e, por isso, não se sujeita ao prazo
prescricional do Decreto 20.910/1932, inexistindo afronta à citada
norma. Precedentes: STF - RE 713.731 AgR, relator Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJE 13.2.2014; STJ - AgInt no REsp
1.842.800/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27.4.2020; REsp 1.799.104/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.8.2020; REsp 1.350.985/PR, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.9.2016; AgRg no
REsp 1.399.759/RS, relatora Ministra Assuste Magalhães, Segunda
Turma, DJe 17.11.2015; REsp 1.422.811/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma DJe 18.11.2014; REsp 1.956.237/RS, relatora
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19.4.2022; REsp 1.798.411/DF,
relator Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.4.2019; AREsp
1.479.412/GO, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 9.8.2019;
AREsp 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 30.10.2017.
PRECEDENTES CITADOS PELA PARTE
AGRAVANTE INAPLICÁVEIS AO FEITO: NO AGINT NO
RESP 1.635.489/GO, O PRAZO PRESCRICIONAL FOI
APLICADO EM FAVOR DO ESTADO DE GOIÁS
- **Item 17 (texto oficial):** O AgInt no REsp 1.635.489/GO, citado pela parte agravante, não
ampara a tese da prescrição quinquenal. O precedente refere-se a
demanda ajuizada pela Conab contra o Estado de Goiás, tendo sido
aplicado o prazo quinquenal em favor da fazenda pública, e não em
virtude de a Conab ser empresa pública. O mesmo se verifica em
relação aos AREsp 950.407/GO, REsp 963.697/GO e REsp 1.074.446/GO.
VULNERAÇÃO DOS ARTS. 333, I, 374 E 375 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973, E ART. 202, VI, DO CC: SÚMULA 7/STJ
- **Item 18 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem decidido haver prova inequívoca do
reconhecimento da dívida a justificar a interrupção do prazo
prescricional, inalterável tal premissa fática sem revisão da prova
dos autos, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ.
- **Item 19 (texto oficial):** No tocante à suposta afronta aos arts. 374 e 375 do CPC/2015 sob
o argumento de que era essencial a exibição de documentos para
comprovação do débito, incide novamente a Súmula 7/STJ. O Tribunal a
quo foi explícito quanto à suficiência das provas relativas à
existência do débito e reconhecimento da dívida, considerando todo o
contexto fático-probatório dos autos.
CONCLUSÃO
- **Item 20 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO
OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESCRIÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO. RECONHECIMENTO DO
DÉBITO E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO ATESTADA PELO ARESTO
RECORRIDO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao
art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento.
2. Na origem, tem-se ação de cobrança ajuizada por Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab), objetivando ressarcimento de
danos em virtude da não entrega de mercadorias (charque) nas
quantidades e condições especificadas, motivo pelo qual a vendedora,
ora recorrente, obrigou-se a reembolsar os valores correspondentes,
parceladamente, em dinheiro. Como não ocorreu pagamento de todas as
parcelas avençadas, sobreveio a medida judicial, na qual se
reclamou o pagamento de R$ 633.269,37 - seiscentos e trinta e três
mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos -
(07/2006), com acréscimos decorrentes da mora.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a
ora recorrente ao pagamento da quantia de R$ 186.353,83 - cento e
oitenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e
três centavos -, atualizada até fevereiro de 2006, com juros de mora
de 0,5% ao mês desde o vencimento da terceira parcela (25.4.1986)
do pagamento avençado, até a entrada em vigor do CC/2002, quando
passariam a recair juros de 1% ao mês.
4. No Tribunal Regional, a sentença foi objeto de parcial reforma,
apenas para excluir da condenação a quantia devida a título de
ressarcimento pelo dano decorrente do deságio.
5. No Recurso Especial, a recorrente apontou, além da existência de
dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 333, I, 374 e 375 do
Código de Processo Civil de 1973; 202, VI, do Código Civil de 2002;
e ao Decreto-Lei 20.910/1932. Subsidiariamente, com base no
princípio da eventualidade, a recorrente invocou a ocorrência de
violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 428-430).
COMPETÊNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO: DECISÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL A PARTIR DA
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE TAL EMPRESA
E DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DAS QUAIS ELA PARTICIPA
6. Preliminarmente, reconheço a competência das Turmas integrantes
da Primeira Seção para o julgamento do presente feito, pelas mesmas
razões expendidas pelo Ministro Marco Aurélio Belizze na decisão das
fls. 577-580. Embora o feito seja ação de cobrança proposta por
empresa pública federal contra empresa particular, a natureza da
relação litigiosa veiculada ao Recurso Especial é de direito
público.
7. Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de prescrição
aplicável à empresa pública federal (se o constante do Código Civil
ou do Decreto-lei 20.910/1932) a partir da definição da natureza
jurídica de tal empresa e das relações jurídicas de que ela
participa.
8. As Turmas integrantes da Primeira Seção têm diversos precedentes
em que debatida a natureza jurídica das empresas públicas e o regime
jurídico a que estão sujeitas. A título de exemplo, além dos
precedentes já citados às fls. 577-580, destacam-se: AgInt no AREsp
1.224.294/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 28.10.2020; AgInt no REsp 1.812.518/SE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no REsp
1.523.790/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
23.9.2019; AREsp 640.815/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 20.2.2018. Na mesma linha cito as seguintes
decisões no REsp 1.799.351/SP e REsp 1.863.525/GO, proferidas,
respectivamente, pelos Ministros Marco Aurélio Bellize e Moura
Ribeiro, determinando-se a redistribuição dos autos para as Turmas
da Primeira Seção.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
9. A recorrente, ao alegar a ocorrência de desrespeito ao art.
1.022, II, do CPC, simplesmente aduziu que "opôs embargos
declaratórios contra o v. acórdão recorrido, apontando, claramente,
a ocorrência de erro de fato, obscuridades e omissões sobre questões
fulcrais para o deslinde da controvérsia" (...) Assim, caso V.
Exas. entendam que quaisquer das matérias abordadas nos tópicos
anteriores não foi devidamente apreciada pelo v. acórdão recorrido,
ou, ainda, que não ocorreu o devido prequestionamento dos
mencionados artigos de lei (...) de rigor seja reconhecida a
violação ao artigo 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil" (fl.
428).
10. Como se vê, é deficiente a argumentação veiculada pela
recorrente, pois se limitou a afirmar, genericamente, que o Tribunal
de origem não examinou os argumentos por ela apresentados nos
Embargos de Declaração, sem indicar quais seriam ou mesmo em que
medida a supressão dos supostos vícios seria relevante para o desate
da controvérsia.
11. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não se pode
conhecer da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC quando a
generalidade da fundamentação impedir a própria compreensão da
omissão, contradição ou obscuridade cujo saneamento seja
supostamente indispensável para a completude da prestação
jurisdicional (Súmula 284 do STF). Precedentes: AgInt no REsp
1.851.904/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe de 17.5.2023; AgInt no AREsp 1.824.265/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AREsp
1.948.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 19.12.2022; e AgInt no AREsp 1.473.823/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9.9.2022.
12. Considere-se, de todo modo, que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, tendo
analisado expressamente, tanto no acórdão da Apelação quanto no dos
Aclaratórios contra ele opostos, os temas relativos à prescrição e
as provas concernentes à existência e reconhecimento da dívida pela
parte ora agravante
PRESCRIÇÃO: A CONAB É EMPRESA PÚBLICA
EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SEGUNDO
A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, DE MODO QUE O
PRAZO PRESCRICIONAL É REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL
13. A irresignação prospera no ponto atinente ao prequestionamento
da matéria relativa à prescrição, por tal tema ter sido
expressamente enfrentado pelo aresto embargado.
14. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte Regional esclareceu:
"Não se trata, em evidência, de atribuir à Autora a aplicação de
normas de direito público, em razão da sua natureza, como alega a
Embargante. A Apelada, enquanto empresa pública federal, submete-se
a princípios da administração pública e sofre a incidência de
algumas normas de direito público, porém, está sujeita ao regime
jurídico de direito privado. (...) Por fim, tratando-se a CONAB de
empresa pública federal sujeita ao regime jurídico de direito
privado, aplicam-se, para determinação do lapso prescricional, as
disposições do Código Civil, que, no caso, é de vinte anos, nos
termos do art. 177, do CC/1916, conforme decidido na decisão
embargada".
15. O pleito da parte agravante para que seja reconhecida a
prescrição prevista pelo Decreto 20.910/1932, contudo não pode ser
acolhido. A jurisprudência do STJ é de que o prazo prescricional
quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se apenas às
pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios,
Autarquias e Fundações Públicas), excluindo-se as pessoas jurídicas
de direito privado da Administração Indireta quando exploradoras de
atividades econômicas.
16. A Conab, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, é empresa estatal que explora
atividade econômica e, por isso, não se sujeita ao prazo
prescricional do Decreto 20.910/1932, inexistindo afronta à citada
norma. Precedentes: STF - RE 713.731 AgR, relator Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJE 13.2.2014; STJ - AgInt no REsp
1.842.800/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27.4.2020; REsp 1.799.104/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.8.2020; REsp 1.350.985/PR, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.9.2016; AgRg no
REsp 1.399.759/RS, relatora Ministra Assuste Magalhães, Segunda
Turma, DJe 17.11.2015; REsp 1.422.811/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma DJe 18.11.2014; REsp 1.956.237/RS, relatora
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19.4.2022; REsp 1.798.411/DF,
relator Ministra Regina Helena Costa, DJe 29.4.2019; AREsp
1.479.412/GO, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 9.8.2019;
AREsp 635.802/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 30.10.2017.
PRECEDENTES CITADOS PELA PARTE
AGRAVANTE INAPLICÁVEIS AO FEITO: NO AGINT NO
RESP 1.635.489/GO, O PRAZO PRESCRICIONAL FOI
APLICADO EM FAVOR DO ESTADO DE GOIÁS
17. O AgInt no REsp 1.635.489/GO, citado pela parte agravante, não
ampara a tese da prescrição quinquenal. O precedente refere-se a
demanda ajuizada pela Conab contra o Estado de Goiás, tendo sido
aplicado o prazo quinquenal em favor da fazenda pública, e não em
virtude de a Conab ser empresa pública. O mesmo se verifica em
relação aos AREsp 950.407/GO, REsp 963.697/GO e REsp 1.074.446/GO.
VULNERAÇÃO DOS ARTS. 333, I, 374 E 375 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973, E ART. 202, VI, DO CC: SÚMULA 7/STJ
18. Tendo o Tribunal de origem decidido haver prova inequívoca do
reconhecimento da dívida a justificar a interrupção do prazo
prescricional, inalterável tal premissa fática sem revisão da prova
dos autos, o que é inviável segundo a Súmula 7/STJ.
19. No tocante à suposta afronta aos arts. 374 e 375 do CPC/2015 sob
o argumento de que era essencial a exibição de documentos para
comprovação do débito, incide novamente a Súmula 7/STJ. O Tribunal a
quo foi explícito quanto à suficiência das provas relativas à
existência do débito e reconhecimento da dívida, considerando todo o
contexto fático-probatório dos autos.
CONCLUSÃO
20. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator,
dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, a ratificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,
dando parcial provimento ao agravo interno para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, no que foi
acompanhado pela Sra. Ministra Assusete Magalhães e pelo Sr.
Ministro Francisco Falcão, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, dar parcial provimento ao agravo interno para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONAB - EMPRESA PÚBLICA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1799104>>-RJ, <<REsp 1350985>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1399759>>-RS, <<REsp 1422811>>-DF,
         {{REsp 1956237}}-RS, {{REsp 1798411}}-DF,
         {{AREsp 1479412}}-GO, {{AREsp 635802}}-GO,
         <<AgInt no REsp 1842800>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 635802>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1713624>>-SP
   STF - [[RE-AgR 713731]]
(EMPRESA PÚBLICA - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS - NATUREZA JURÍDICA -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 929758>>-DF, <<REsp 863380>>-AC,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1075264>>-RJ
(VOTO VENCIDO - EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1911887>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1879549>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1980791>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2161545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102832/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99764/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.290 do STJ: prescrição quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do art. 202, II, do Código Civil, ou se prevalece o regime especial do Decreto n. 20.910/1932, que não prevê tal hipótese. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o art. 202, II, do Código Civil. 5. O regime do Decreto n. 20.910/1932 estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. 6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940741, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.290, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** prescricao, quinquenal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 547429a90b6e716c603e788f8fc1b508eebbc588b1e38f952d8834d3664c360a
- **SHA-256 do registro documental:** 6f9ad4a536a8b7b71fe863c61b265d94c8b7e95f33110498037cf00e70735f73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211290%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 6f9ad4a536a8b7b71fe863c61b265d94c8b7e95f33110498037cf00e70735f73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1799351 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1892c1d8-c5ec-4b13-9c38-a5e150e1ab8b/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6f9ad4a536a8b7b71fe863c61b265d94c8b7e95f33110498037cf00e70735f73
- **SHA-256 do comentário:** d9d15e1a093ef1118249f7666dc3166fe44a04e1dab8649c4f94ccc9e056c438
