# Registro público: STJ — 2806302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b0acb2f997ee36bac678f3688c2c11c589205f59d004c5c32e1b3bb1d877df7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a regularização da representação processual no âmbito
recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do
recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a
juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da
Súmula n. 115 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
"entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de
identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado
titular do certificado digital ao documento chancelado, que será
considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo
valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da
peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento
de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a
regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado
documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a
preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a regularização da representação processual no âmbito
recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do
recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a
juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da
Súmula n. 115 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
"entendimento de que a assinatura eletrônica é a forma de
identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado
titular do certificado digital ao documento chancelado, que será
considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo
valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da
peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua
procuração. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.873/BA, Relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023).
3. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento
de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a
regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado
documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a
preclusão.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
